Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2° A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;

II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;

III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;

IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;

V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;

VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .

Art. 3° O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.

Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 3°, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

I - assistência social;

II - saúde;

III - defesa sanitária;

IV - previdência social;

V - educação;

VI - irrigação;

VII - recursos hídricos;

VIII - habitação e saneamento básico;

IX - transportes;

X - meio ambiente;

XI - eletrificação rural;

XII - telefonia rural;

XIII - abastecimento.

Art. 5° Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Integrará temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou da Secretaria da Presidência, cuja área de competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do governo sujeita à descentralização. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 6° Compete à Câmara Especial: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I - elaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV - constituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2°; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1° O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3° A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3°, para instalação da Câmara Especial. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 7° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994

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