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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14

APÊNDICE

IMPORTAÇÕES DO SETOR PESQUEIRO

Programa de liberação do Setor Pesqueiro

Artigo 1º.- As importações realizadas pela República Federativa do Brasil dos produtos compreendidos no presente Regime, originários e procedentes da República Argentina, beneficiar-se-ão de uma redução de cem por cento (100%) dos gravames em vigor aplicados às importações de terceiros países.

Esse benefício alcança os seguintes produtos:

a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI).

b) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (exceto os filés) item 03.01.2.02 da NALADI).

c) Filés de peixe, congelados (item 03.01.3.01 da NALADI).

d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI).

Artigo 2º.- Os países signatários acordam que as importações realizadas pela República Federativa do Brasil serão reguladas de forma tal que a cada dólar com trinta centavos (US$ 1,30) de exportação da República Argentina dos produtos compreendidos nas letras b), c) e d) do artigo anterior corresponda um dólar (US$ 1,00) de exportação dos produtos compreendidos na letra a).

Artigo 3º.- Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, cada quatro meses se efetuará uma análise do nível de relação dos valores de exportação (custo mais frete fronteira e custo mais frete porto de Rio Grande) efetivamente cumpridos.

Nessa análise poderá existir uma margem de variação não superior a dez por cento (10%) da relação acordada. Caso seja verificada uma variação superior à referida percentagem, as autorizações respectivas serão reguladas até sua realização conforme as margens estabelecidas.