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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre as atribuições dos Oficiais Policiais-Militares Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal e sobre o acesso ao respectivo Quadro (QOPMM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° O Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o art. 36 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de Música da Corporação de Oficiais especialistas em música, para o desempenho de funções específicas de Regente e Mestre de Banda.

Art. 2° O QOPMM é constituído de Oficiais distribuídos nos seguintes postos:

I Capitão PM Músico1 (um);

II Primeiro-Tenente PM Músico1 (um);

III Segundo-Tenente PM Músico1 (um).

Art. 3° Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de Organização da Corporação.

Parágrafo único. Os Oficiais integrantes do QOPMM só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 4° Os Oficiais do QOPMM participam das instruções de Oficiais de caráter geral, ficando a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a parte relativa à especialidade de seu quadro.

Art. 5° É vedado aos Oficiais do QOPMM a transferência de um para outro quadro, excetuados os casos de concurso para o posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).

Art. 6° É vedado aos integrantes do QOPMM a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, sendo-lhes, no entanto, facultada a matrícula em cursos de especialização de grau referente às suas atividades específicas de músicos.

Art. 7° Ressalvadas as restrições expressas no presente decreto, os Oficiais do QOPMM têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Corporação, de igual posto.

Art. 8° Aplica-se aos Oficiais do QOPMM, no que lhes for pertinente, o disposto na legislação de promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Do Acesso ao Primeiro Posto

Art. 9° O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante promoção de Subtenente ou Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes requisitos:

I - ter concluído curso de ensino de 2° grau ou equivalente;

II - contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço na Corporação;

III - contar, no mínimo, dois anos na graduação, quando se tratar de Primeiro-Sargento;

IV - estar classificado, pelo menos, no comportamento bom;

V - encontrar-se no efetivo exercício de sua especialidade.

Parágrafo único. Não será admitido no processo seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:

a) preso preventivamente ou em flagrante delito;

b) denunciado em processo criminal;

c) submetido a Conselho de Disciplina;

d) cumprindo pena restritiva de liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

e) cumprindo pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

Art. 10. O preenchimento das vagas abertas no primeiro posto do QOPMM obedecerá à ordem de classificação final obtida no processo seletivo interno, independentemente da graduação.

Art. 11. As promoções ao primeiro posto do QOPMM serão efetuadas obedecendo-se as mesmas datas previstas na legislação específica de promoção de Oficiais.

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo

Art. 12. O processo seletivo para ingresso no QOPMM, a que se refere o art. 9° deste decreto, será realizado anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, com validade somente para preenchimento de vagas abertas naquele ano.

Art. 13. O processo seletivo para preenchimento de vagas no QOPMM compreenderá exames de:

I - Suficiência Intelectual;

a ) Português;

b) Matemática;

c) Conhecimentos Gerais;

II - Conhecimentos Especializados para as atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;

III - Exame Médico;

IV - Testes de Aptidão Física.

§ 1° Somente serão submetidos a Exame Médico e aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2° O candidato que não obtiver o grau exigido, em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo concurso.

§ 3° O grau final será a média ponderada dos resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.

§ 4° Em caso de empate no resultado final, será observada a precedência hierárquica entre os candidatos.

Art. 14. O Primeiro-Sargento Músico, aprovado no processo seletivo para ingresso no QOPMM, continuará com o direito de concorrer normalmente à promoção para Subtenente Músico, enquanto não se verificar o seu ingresso naquele quadro.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15. No caso de inexistência de candidatos que preencham os requisitos exigidos no art. 9° e haja claros no QOPMM, pode o Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros.

Parágrafo único. Concluído o processo seletivo e efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no art. 9°.

Art. 16. Caberá ao Comandante-Geral da Corporação baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990