Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.428, DE 31 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 598, de 1992

Texto para impressão

Delega competência ao Ministro da Infra­Estrutura para prática de atos relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos casos que menciona, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto­Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Infra­Estrutura para:

I - observado o disposto nos Decretos­Leis n°s 7.841 de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração;

II - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica;

b) outorgar concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não energéticos, que se destinem a serviços de utilidade pública;

c) autorizar a instalação ou ampliação de usina termelétrica;

III - declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, os imóveis destinados:

a) à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e álcool;

c) à implantação, operação e manutenção de serviços públicos de telecomunicações;

d) à implantação, operação e manutenção de serviços portuários.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se os Decretos n°s 62.628, de 30 de abril de 1968, 83.841, de 14 de agosto de 1979, 90.378, de 29 de outubro de 1984, 91.454, de 22 de julho de 1985, 93.987, de 30 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990