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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

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Altera dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador:

"Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF)". 

"Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

II - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

III - um representante dos trabalhadores;

IV - um representante dos empregadores.

Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT".

"Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios."

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1990

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