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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.167, DE 13 DE MARÇO DE 1990.

 

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Serão refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais entidades com a garantia da União.

Parágrafo único. O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Será financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 dias, contratada até 31.12.88, observados os limites fixados nos respectivos orçamentos da União.

§ 1º O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S.A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.

§ 2º Os valores dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, para efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos em moeda nacional, indicando­se a sua equivalência em dólares norte­americanos.

Art. 3º As operações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto obedecerão ainda às seguintes condições:

I - Prazo (já incluída a carência):

a) operações de refinanciamento 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31.12.2009; e

b) operações de financiamento até 20 (vinte) anos, observado que não poderá ultrapassar o prazo final estabelecido na alínea anterior.

II - Carência, até 31.12.1994.

III - Encargos financeiros:

a) atualização monetária: de acordo com a variação da moeda nacional em relação à moeda norte­americana;

b) juros: equivalente àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos. O Ministério da Fazenda, por sua Secretaria do Tesouro Nacional (STN), periodicamente assim que ocorrer qualquer alteração informará ao Banco do Brasil S.A. a taxa a ser utilizada para o cálculo dos juros. Serão calculados sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos e debitados no último dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida;

c) comissão de administração: correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos e debitada em 30.6 e 31.12 no vencimento e na liquidação da dívida; e

d) juros moratórios: correspondentes a 1% (um por cento) ao ano, calculados sobre o valor do débito em atraso previamente corrigido.

IV - Forma de Pagamento:

a) principal prestações semestrais vencíveis em 30.6 e 31.12, a partir de 1995, equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultando­se ao devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em até 6 amortizações mensais durante o período que antecede a cada vencimento;

b) juros contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive durante o período de carência;

c) mora exigível na regularização do respectivo débito; e

d) comissão de administração exigível no último dia útil de cada semestre civil, inclusive no período de carência.

V -Garantias: os Estados e Municípios oferecerão em garantia, inclusive para as respectivas entidades da administração indireta, cessão do direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas previstas no art. 159 da Constituição Federal.

VI - Risco das Operações: Tesouro Nacional.

Art. 4º Os benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financeiros e refinanciados nos termos deste Decreto, serão repassados às entidades devedoras, mediante a formalização de aditamentos contratuais, ouvida a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º Os contratos de financiamento e de refinanciamento de que trata este decreto serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

Art. 6º As operações de crédito interno realizado com base no disposto nos Votos nºs 340 e 548, respectivamente de 30 de julho e 14 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pelo Voto nº 128, de 12 de maio de 1989, todos do Conselho Monetário Nacional, serão refinanciados nos prazos deste decreto, observadas as seguintes condições, além das demais previstas nos referidos Votos:

I - Valor: saldo atualizado da dívida existente em 1º de janeiro de 1990;

II - Prazo: 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31.12.2009, já incluída a carência;

III - Carência: até 31.12.1994; e

IV - Forma de Pagamento:

a) principal prestações semestrais vencíveis em 30.06 e 31.12, a partir de 1995, equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultando­se ao devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em até 6 amortizações mensais, durante o período em que antecede a cada vencimento;

b) juros contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive durante o período de carência;

c) mora exigível na regularização do respectivo débito; e

d) comissão de administração exigível no último dia útil de cada semestre civil, inclusive no período de carência.

Parágrafo único. As entidades que não utilizarem a prerrogativa do refinanciamento de que trata este artigo, até 30.6.90, permanecerão sujeitas ao pagamento da dívida no prazo e sob as condições já pactuadas. (Vide Decreto nº 99.619, de 1990)

Art. 7º Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimos­ponte) às respectivas entidades.

Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda exercerá a gestão dos programas de financiamento e refinanciamento das dívidas e expedirá as demais instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de l990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990