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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.893, DE 29 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que com este baixa.

Art. 2º Os efeitos financeiros para execução deste Decreto retroagirão a 1º de novembro de 1989, na forma do artigo 15 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e as despesas decorrentes correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1990

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA

REGULAMENTO DA TABELA DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA criada pela Lei Nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, será disciplinada na forma deste regulamento.

§ 1º Os empregos que integrarão a tabela de que trata este artigo são os constantes do Anexo I da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e os decorrentes da unificação dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos que deram origem ao IBAMA, de acordo com o Decreto nº 98.107, de 30 de agosto de 1989, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

§ 2º Integrarão, ainda, a tabela de que trata este artigo, os cargos e empregos já redistribuídos e os que se encontram em processo de redistribuição, de acordo com o inciso III do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

§ 3º Integrarão, também, a Tabela de Pessoal do IBAMA, os cargos comissionados de que trata o Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO II

DOS EMPREGOS

Art. 2º Os empregos permanentes, para fins deste regulamento, serão classificados em grupos ocupacionais, a saber:

I - empregos de nível superior são aqueles que exigem formação superior para o seu preenchimento;

II - empregos de nível médio são os que correspondem às categorias funcionais de nível intermediário e auxiliar.

Art. 3º Os cargos comissionados, constantes do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, são de livre designação e dispensa pelo Presidente do Ibama, exceto os previstos no artigo 1º da referida Lei.

§ 1º Os cargos comissionados de assistência direta e imediata ao Presidente, os assessores e secretários da presidência e das diretorias, serão de recrutamento amplo, sendo os demais, restritos à Tabela de Pessoal do Ibama.

§ 2º A designação e dispensa do servidor para o exercício de cargo comissionado será feita pelo Presidente do IBAMA, através de portaria, mediante proposta do dirigente da respectiva unidade.

CAPÍTULO III

SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Art. 4º A remuneração dos servidores do IBAMA, no exercício de emprego no exercício de emprego permanente ou cargo comissionado, compreende salários e demais vantagens:

I - salário-base é a retribuição pelo exercício de emprego permanente e correspondente a um dos valores constantes da Tabela Salarial do Anexo II da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989;

II - retribuição de cargo comissionado é a percebida pelo exercício dos cargos constantes do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989;

III - Gratificação de Interiorização é a concedida na forma do art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

IV - gratificações concedidas pelo art. 4º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e

V - adicionais previstos em lei.

CAPÍTULO IV

DAS TABELAS

Art. 5º A tabela salarial dos empregos permanentes divide-se em:

I - empregos de Nível Superior;

II - empregos de Nível Intermediário; e

III - empregos de Nível Auxiliar.

Art. 6º Os cargos comissionados serão remunerados ou gratificados, de acordo com a tabela de salários para cargos comissionados, na forma do Anexo III da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 7º 0 servidor designado para cargo comissionado poderá optar pelo salário do cargo, para o qual foi designado, excluído o percebimento de gratificação, ou pelo salário do seu emprego permanente, acrescido da gratificação correspondente ao cargo comissionado.

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO NA TABELA

Art. 8º A inclusão dos servidores mencionados nos incisos I a III e § 2º do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, na Tabela de Pessoal do Ibama, dar-se-á segundo critérios estabelecidos na referida Lei, bem como na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, observados:

I - tempo de serviço específico no cargo ou emprego idêntico ou equivalente ao atualmente exercido, correspondendo uma referência para cada doze meses de efetivo exercício; e

II - tempo de serviço em órgão da Administração Direta ou Indireta, excluído o computado no inciso anterior, correspondendo a uma referência para cada dezoito meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será feita considerando-se:

a) a data de ingresso no serviço público até a vigência da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, descontados os períodos referentes à suspensão disciplinar, licença sem vencimentos ou para tanto de interesses particulares;

b) o tempo de serviço prestado em caráter emergencial, a quaisquer dos órgãos que deram origem ao IBAMA, pelo pessoal previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.957, de 1989.

Art. 9º São critérios complementares para inclusão na tabela:

I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, desde que estivesse efetivamente respondendo por unidade administrativa ou prestando assessoramento em áreas específicas;

II - a realização de cursos de treinamento, cuja soma da carga horária não seja inferior ao limite mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; curso de pós-graduação a nível de especialização, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado; e

III - o efetivo exercício de atividades técnicas especializadas de nível médio em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, desde que comprovado por ato do Presidente do Instituto.

§ 1º Para o disposto no inciso I dar-se-á, não cumulativamente:

- de 1 a 3 anos de exercício: uma referência;

- de 3 a 6 anos de exercício: duas referências;

- acima de 6 anos de exercício: três referências.

§ 2º Para o disposto no inciso II conceder-se-á ao servidor, não cumulativamente, na sua inclusão na tabela uma referência para os cursos de treinamento; duas para curso de especialização; três para mestrado e quatro para doutorado.

§ 3º Para o disposto no inciso III será concedida uma referência ao servidor.

Art. 10. A inclusão dos servidores na tabela de pessoal, de que trata este regulamento, será efetuada por uma comissão designada por ato do Presidente do IBAMA, sendo dois de seus integrantes indicados pelos servidores.

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será submetida à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, para apreciação e homologação.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 11. Os critérios para a promoção na Tabela de Pessoal do IBAMA serão objeto de decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. 0 pessoal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, será contratado com salário correspondente à referência inicial da Tabela de Pessoal do IBAMA.

Art. 13. Os empregos de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, serão inicialmente preenchidos pelos servidores de que tratam o inciso II e § 2º do art. 3º da citada Lei.

Art. 14. 0 tempo de serviço será computado em dias corridos e convertidos em anos, meses e dias, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento do servidor requisitado, na forma da legislação vigente.

Art. 15. Efetivada a inclusão na tabela de pessoal, o servidor que dela discordar, poderá interpor recurso ao presidente da comissão, ate 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência da decisão.

Art. 16. As tabelas de empregos e de cargos comissionados de que tratam os Anexos II e III da Lei Nº 7.957, de 1989, terão vigência a partir de 1º de novembro de 1989, tendo como base de cálculo 1º de setembro de 1989.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Administração e Finanças e submetidos ao Presidente do IBAMA.

Brasília, 29 de janeiro de 1990