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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 479, DE 20 DE MARÇO DE 1992.

Altera a redação do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de l968.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.029426/91 -83,

        DECRETA:

       Art. 1° O caput e o § 1° do art. 7° do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.

§ 1° Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.

...............................................................................

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1992