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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.113, DE 19 DE ABRIL DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.299, de 1994.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 1°, inciso III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1° ....................................................

III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas."

§ 3° Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de l994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1994