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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.095, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1994:

    I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;

    II - no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido.

    Parágrafo único. O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.

    Art. 2º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994, em montante limitado, em Ufirs, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994