Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.082, DE 10 DE MARÇO DE 1994.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, de 12.03.93.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e,

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 12 de março de 1993, em Brasília, o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 25 de maio de 1993;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1994

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE CONCEDE STATUS AUTÔNOMO AO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICO ULTRAMARIANA NO RIO DE JANEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO, DE 12/03/93.

    Brasília, 12 de março de 1993.

    DAOC-II/DPI/DAÍ/ 39 /PAIN-DIMU-LOO-N11

    A Sua Excelência o Senhor

    Yasushi Murazumi

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

    do Japão.

    Excelência,

    Tenho a honra de acusar recebimento da Nota, datada de hoje, de Vossa Excelência, cujo texto transcrevo a seguir:

    "Excelência,

    Tenho a honra de referir-me às recentes conversações entre representantes do governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito do estabelecimento de um Escritório de representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "OECF") e da designação de seu representante residente e de designação de seus representante residente e de seus colaboradores (doravante denominados "Funcionários Residente") no Rio de Janeiro, com o objetivo de acompanhar a tramitação de empréstimos da Ajuda Oficial ao Desenvolvimento (ODA) do Japão concedidos pelo OECF.

    As funções pertinentes ao Escritório do OECF são as seguintes:

    1) Participar, em caráter preliminar, de negociações que conduzam a acordos de empréstimos entre o OECF, de um lado, e o Governo ou empresas estatais ou outros tomadores brasileiros (doravante denominados conjuntamente "Tomadores Brasileiros") de outro;

    2) Negociar acordos de empréstimo e acompanhar a tramitação dos projetos em implementação, bem como o desembolso dos empréstimos;

    3) Atuar como ligação entre o OECF e os Tomadores Brasileiros no que diz respeito ao rápido processamento para a implementação dos acordos de empréstimos;

    4) Recolher informações a respeito da implementação dos acordos de empréstimo.

    Tenho ainda a honra de confirmar o entendimento alcançado nas referidas conversações, de que o Governo da República Federativa do Brasil concederá os seguintes privilégios ou facilidades:

    1) Com respeitos alfandegários e impostos sobre importação ou isenções do direitos alfandegários e impostos sobre importação ou compra de equipamento de escritório e automóveis, necessários ao funcionamento do escritório, assim como sua exportação, dentro de limites aceitáveis de acordo de acordo com a legislação brasileira em vigor.

    2) Com respeito aos funcionários residentes do OECF e suas famílias, que não sejam nacionais ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil:

    a) concessão, a pedido, de visto de entrada para os funcionários residentes, isento de taxas consulares;

    b) isenção de direitos alfandegários e impostos de importação, num prazo de seis meses a partir de chegada, ou subseqüente exportação de:

    i) bagagem pessoal;

    ii) bens pessoais, domésticos e outros introduzidos no Brasil para seu uso, de acordo com a legislação brasileira em vigor; e 

    iii) um automóvel por cada funcionário residente de acordo com a legislação brasileira vigente (ou alternativamente, a compra de um automóvel de fabricação brasileira isenta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é opcional).

    c) isenção de imposto de renda sobre salários e vantagens percebidas em remuneração de suas atividades para o OECF na República Federativa do Brasil.

    3) Os bens e os automóveis mencionados acima poderão ser vendidos ou transferidos de acordo com a legislação brasileira vigente.

    Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a de Vossa Excelência em resposta confirmado, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento acima constituam um Acordo entre os dois, Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

    YASUSHI MURAZUMI

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil

    Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento constante da Nota transcrita e concordar com que Nota de Vossa Excelência e esta Nota em respostas constituam um Acordo entre os dois Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Ministro de Estado das Relações Exteriores da

     República Federativa do Brasil