Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.006, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
Revogado pelo Decreto nº 5.913, de 2006

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Art. 6° da Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

    Art. 1° Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.

    § 1° O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3° deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.

    § 2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

    § 3° O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.

    § 4° Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.

    § 5° Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.

    Art. 2° O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    § 1° O CADIN conterá as seguintes informações:

    I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;

    II - nome e inscrição no CGC do credor;

    III - data do vencimento da obrigação.

    § 2° Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.

    § 3° Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.

    § 4° Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.

    § 5° A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.

    Art. 3° É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para:

    I) a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;

    II) a concessão de incentivos fiscais e financeiros;

    III) a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

    IV) outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.

    § 1° O disposto neste artigo não se aplica:

    I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto n° 99.958, de 28 de dezembro de 1990;

    II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.

    § 2° A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei n° 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

    § 3° A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7°, do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.

    Art. 4° Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3° deste Decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.

    Art. 5° Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.

    Art. 6° Para efeito da seleção de prioridades na administração dos recursos disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á preferência a quem não seja responsável por obrigações não quitadas, a que se refere este Decreto,

    Art. 7° Observado o disposto no art. 4°, o deferimento do pleito constituirá tratamento excepcional, tendo como condição necessária, além da demonstração individualizada dos critérios técnicos usuais, a apresentação de parecer e decisão fundamentados e conclusivos, a critério da autoridade referida no art. 5°.

    Art. 8° Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste Decreto.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo eqüivale para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea "c" do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

    Art. 9° Os conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este Decreto, no âmbito de suas competências, zelarão pela fiel observância do disposto neste Decreto.

    Art. 10. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, com vistas à verificação do cumprimento das disposições contidas neste Decreto, inclusive das ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das responsabilidades.

    Art. 11. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados, procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.

    Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993

*