Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;

Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;

DECRETA:

Art. 1º São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

I - Aeroportos:

a) Luanda;

b) Katumbela, na Província de Benguela;

II - Portos:

a) Luanda;

b) Lobito, na Província de Benguela;

c) Namibe, na Província de Namibe;

III - Província de Cabinda: Malongo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993