Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 909, DE 2 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 3.182, de 1999

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que dispõe sobre o ensino no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 24, da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º e a letra a do art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ..................................................

§ 1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano do concurso:

a) completado, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a capitão;

............................................................"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1993