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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

    DECRETA:

        Art. 1 ° Os recursos de que trata o art. 69 da Lei n° 8.383, de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        Art. 2° Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 1988, nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1° da Lei n° 8.477, de 29 de outubro de 1992.

        Art. 3° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989.

       Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1993

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