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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 812, DE 29 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30.12.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de dezembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO, DE 30/12/1992/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO que o processo de integração em que estão empenhados os países-membros da Associação é um processo integral, multifacetado e humanístico, que compreende diferentes esferas - econômica, social, cultural e científica - que devem evoluir de maneira conjunta e articulada,

RECONHECENDO que a dimensão cultural na integração é essencial e tendo presente que o maior conhecimento recíproco dos valores, usos e costumes, habilidades e culturas dos respectivos povos da região é fundamental para o pleno êxito daquele processo,

REAFIRMANDO que o objetivo de longo prazo do Tratado de Montevidéu 1980 é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano,

TENDO EM CONTA a disposição política favorável já demonstrada pelos países-membros da Associação no campo cultural em virtude da celebração do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica.

CONVÊM

Em celebrar um Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, sempre que sejam aplicáveis, e pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I

Do objetivo do Acordo

    Artigo 1º. - O presente Acordo tem por objetivo criar o Mercado Comum do Livro Latino-Americano, com vistas a ampliar os níveis de instrução, de capacitação, de informação e de conhecimento recíproco das diferentes culturas dos povos da região.

    Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como um impedimento para a adoção e o cumprimento das medidas destinadas à assegurar a plena vigência do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO II

Da livre circulação de livros

    Artigo 2º. - Os países signatários convêm na livre circulação de livros, brochuras e revistas de caráter literário, científico, artístico, técnico e educativo, que se registram no Anexo I do presente Acordo, originários de seus respectivos territórios, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo do presente Acordo.

    Artigo 3º. - A livre circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na exoneração total dos gravames e restrições não-tarifárias vigentes, aplicados pelos países signatários à importação dos bens compreendidos no Anexo a que se refere o Artigo anterior.

    Artigo 4º. - Para os efeitos do presente Acordo, considerar-se-ão como gravames aplicados à importação os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.

    Da mesma maneira, considerar-se-ão restrições não-tarifárias quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte suas importações, por decisão unilateral, impeça ou dificulte suas importações, por decisão unilateral, exceto aquelas medidas mencionadas no parágrafo segundo do Artigo 1º do presente Acordo.

    Artigo 5º. - Os livros, brochuras e revistas consignados no Anexo I beneficiados pelo presente Acordo originários de um país signatário gozarão, no território dos demais países signatários, de tratamento não menos favorável, em termos de impostos, taxas e outros gravames internos, que aquele conferido aos produtos similares nacionais.

    Artigo 6º. - Os livros, brochuras e revistas de autores nacionais de um país signatário beneficiados pelo presente Acordo gozarão nos demais países signatários da mesma proteção aos direitos de autor que estes países signatários concedem aos livros, brochuras e revistas de autores nacionais em seus respectivos territórios.

CAPÍTULO III

Do regime de origem

    Artigo 7º. - Os bens compreendidos no Anexo I do presente Acordo serão considerados originários dos países signatários sempre que se trate de livros, brochuras e revistas escritos por autores nacionais dos países signatários, ou por autores estrangeiros sempre que a obra seja de domínio público, que sejam editados e impressos no território de qualquer dos países signatários, e que cumpram os requisitos específicos que constam no mencionado Anexo.

CAPÍTULO IV

Da Adesão

    Artigo 8º. - O presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americanos não membros da Associação.

    A adesão se formalizará, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o aderente, mediante a subscrição de um Protocolo de Adesão que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO V

Da administração do Acordo

    Artigo 9º. - A administração do presente Acordo estará a cargo dos Representantes Permanentes dos países signatários junto à Associação, assim como de Representantes designados pelos quais velarão pela correta execução de suas disposições e recomendarão a seus respectivos Governos as medidas que considerem necessárias para aperfeiçoar e ampliar o Mercado Comum do Livro Latino-Americano.

CAPÍTULO VI

Da Denúncia

    Artigo 10. - O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecendência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração.

    A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente para os país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia , exceto se no momento da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VII

Da vigência e duração

    Artigo 11. - O presente Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.

    Artigo 12. - A livre circulação de livros prevista no Artigo 2º do presente Acordo regerá imediatamente a partir da data em que os Governos dos países signatários a coloquem em vigor, inclusive administrativamente, em seus respectivos territórios.

    TABELAS

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    José Jerônimo Moscardo de Souza

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
    Nestor G. Consentino