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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 810, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto 980, de 1993

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Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

        Art. 1º A cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a agentes políticos e servidores públicos federais dar-se-á em conformidade com o disposto neste Decreto.

        Art. 2º A cessão referida no artigo antecedente será feita por meio de permissão de uso, em caráter precário e por prazo indeterminado .

        § 1º Fica terminantemente vedada a utilização de quaisquer outras formas de cessão de uso de imóveis para fins residenciais, sendo consideradas nulas de pleno direito as que se fizerem em desconformidade com o disposto neste decreto.

        § 2º É vedada ao permissionário a transferência total ou parcial dos direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito.

        Art. 3º 0 Poder Executivo administrará os imóveis de que trata este decreto, ressalvados os imóveis declarados de interesse aos serviços do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União e Ministério Público da União.

        § 1º Compete à Secretaria da Administração Federal a administração dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, excetuados:

        I - os administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, neste último incluídos os órgãos que lhe são subordinados;

        II - os destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 26 de junho de 1986, que serão administrados diretamente pelo Ministério das Relações Exteriores.

        § 2º Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão administrados pelas entidades a que pertencerem.

        § 3º Inclui-se na competência para administrar o poder de outorga da permissão de uso referida no art. 2º deste decreto.

        § 4º Órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste decreto adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras e Normas de Classificação e de Outorga de Permissões de Uso dos imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de ocupação e o disposto no inciso III do art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO II
Dos Critérios para a Cessão

        Art. 4º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do § 1º do art. 3º deste decreto, serão destinados exclusivamente ao uso:

        I - de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e dos ocupantes dos demais cargos de natureza especial;

        II - de servidores ocupantes de cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6.

        § 1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo não gera direito à cessão de uso, que poderá ser deferida apenas quando, existindo imóveis vagos, e atendidos os requisitos estabelecidos neste decreto, a situação definir-se como sendo de conveniência para a Administração Pública Federal.

        § 2º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a quem:

        I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção. (Incluído pelo Decreto nº 817, de 1993)

        II - possua cônjuge, companheiro ou companheira amparada por lei que seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        III - a partir da vigência deste decreto, tenha deixado de restituir no prazo devido imóvel residencial, em decorrência de exercício de cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta; (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        IV - não tenha recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial à Administração Pública Federal, direta ou indireta. (Renumerado pelo Decreto nº 817, de 1993)

        § 3º O disposto neste artigo se aplica a todas as outorgas de permissões de uso, inclusive às pertinentes aos imóveis que constituem a reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º deste decreto.

        § 4º A Secretaria da Administração Federal procederá à classificação dos imóveis referidos neste artigo em duas ou mais categorias, visando à padronização nas cessões realizadas em benefício das autoridades mencionadas no inciso I e dos servidores relacionados no inciso II do caput deste artigo.

        Art. 5º A outorga da permissão de uso de imóvel residencial, ressalvados os casos em que a outorga se der com base na reserva de contingência prevista no art. 6º deste decreto, observará a ordem de apresentação regular do requerimento à Secretaria de Administração Federal.

        § 1º Nos casos em que a regular apresentação de requerimentos se der em um mesmo dia, a precedência obedecerá à seguinte ordem de critérios:

        I - o que comprovadamente tenha por beneficiário quem esteja arcando com os custos de residência no Distrito Federal;

        II - o que tenha por beneficiário quem possuir o maior número de dependentes que devam com ele residir no imóvel;

        III - o que tenha por beneficiário quem contar maior tempo de exercício de cargos, funções ou empregos junto à Administração Pública Federal, direta ou indireta, com fixação de residência no Distrito Federal.

        § 2º A Secretaria da Administração Federal fará publicar mensalmente no Diário Oficial da União a relação dos requerimentos de permissão de uso regularmente apresentados, na ordem do seu recebimento, respeitado o disposto no parágrafo antecedente.

        § 3º Entende-se por apresentação regular do requerimento aquela que for efetuada pela autoridade competente e instruído o pedido, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 deste decreto.

        § 4º Será considerado como dia da apresentação regular do requerimento, para os fins previstos neste artigo, a data em que este for protocolado junto à Secretaria da Administração Federal, independentemente do dia em que for prolatado o despacho que o considerar regular, na conformidade do previsto no caput do art. 12 deste decreto.

CAPÍTULO III
Da Reserva de Contingência

        Art. 6º A Secretaria da Administração Federal constituirá reserva de contingência de imóveis residenciais para serem utilizados, a critério da Presidência da República e dos Ministros de Estado, para a pronta fixação de residência de agentes políticos e servidores, no Distrito Federal.

        Parágrafo único. Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Estratégicos e a Secretaria da Administração Federal, serão consideradas como Ministérios.

        Art. 7º A reserva de que trata o artigo anterior será constituída:

        I - por 130 (cento e trinta) imóveis residenciais postos à disposição da Presidência da República;

        II - pelo número de imóveis equivalentes a 15% do número de cargos em comissão classificados nos níveis DAS-4, DAS-5 e DAS-6, existente em cada Ministério, para exercício de suas atribuições no Distrito Federal.

        Art. 8º A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso outorgadas com base na reserva da contingência será feita pela Presidência da República e pelos Ministros de Estado, em relação à quota de imóveis que lhes forem pertinentes, nos termos do artigo antecedente.

        Parágrafo único. Definido o beneficiário pelas autoridades competentes, caberá à Secretaria da Administração Federal a formalização da permissão.

        Art. 9º Os imóveis que interam a reserva de contingência serão devidamente identificados pela Secretaria da Administração Federal, na forma do previsto no art. 33, inciso I, alínea a, deste decreto.

        Art. 10. Nas cessões de imóveis integrantes da reserva de contingência, será facultada a outorga de permissões de uso que possuam simultaneamente como beneficiários mais de um permissionário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos firmados no art. 4º deste Decreto.

        § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os permissionários responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da outorga da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso regular ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no § 2º do art. 15 deste decreto.

        § 2º A outorga da permissão a mais de um permissionário objetivando seu uso comum deverá ser proposta no ofício que solicitar à Secretaria da Administração Federal a formalização da cessão de uso, nos termos estabelecidos no art. 13 deste decreto.

CAPÍTULO IV
Do Procedimento para Outorga de Permissões

        Art. 11. A outorga das permissões de uso dos imóveis que não integram a reserva de contingência será solicitada pelo interessado, por via de requerimento ao Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal.

        § 1º O requerimento para a obtenção da permissão deverá ser acompanhado dos documentos exigidos para a sua regular apresentação e da manifestação favorável à outorga firmada pela Presidência da República ou pelo Ministério a que o interessado pertencer.

        § 2º Os documentos exigidos para a regular apresentação do requerimento de outorga de permissão de uso serão especificados por portaria da Secretaria da Administração Federal.

        § 3º São competentes para a manifestação favorável à concessão em nome dos Ministérios, nos termos do exigido no § 1º deste artigo, os Ministros de Estado e os Secretários Executivos ou Adjuntos.

        Art. 12. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da protocolização do requerimento, atendidas as disposições do 1º do art. 11, deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal, determinará o seu encaminhamento ao Subsecretário de Normas e Processos Administrativos.

        § 1º O Subsecretário de Normas e Processos Administrativos, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora do recebimento do despacho, determinará a inclusão do servidor na relação dos que integram a ordem de espera para outorga de permissão, respeitado o disposto no art. 5º deste decreto.

        § 2º Na medida em que imóveis residenciais forem liberados para cessão, a Secretaria da Administração Federal outorgará as permissões de uso para os servidores que integram a relação referida no parágrafo antecedente.

        Art. 13. A outorga das permissões de uso dos imóveis que integram a reserva de contingência será solicitada pela Presidência da República ou pelos Ministros de Estado à Secretaria da Administração Federal, apresentando o nome dos agentes ou servidores beneficiados e os documentos necessários à comprovação do atendimento ao disposto no art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V
Da Entrega do Imóvel

        Art. 14. A entrega das chaves do imóvel residencial ao permissionário será feita após a publicação do ato de outorga da permissão de uso no Diário Oficial da União.

        Art. 15. No ato da entrega das chaves, o permissionário assinará termo administrativo em que:

        I - declarará o recebimento das chaves do imóvel objeto da permissão e manifestará sua integral concordância com as regras que disciplinam a cessão do uso do imóvel residencial, nos termos do estabelecido neste decreto;

        II - manifestará sua concordância com o constante do relatório técnico descritivo inicial do imóvel objeto da permissão.

        § 1º O relatório técnico descritivo inicial será elaborado pela Secretaria da Administração Federal e terá por conteúdo a descrição minuciosa do imóvel, das suas condições, dos seus acessórios e dos demais equipamentos a ele integrados.

        § 2º No caso de a outorga da permissão ter sido efetivada a mais de um permissionário, na forma do art. 10 deste decreto, o termo será subscrito por todos, e dele constará cláusula em que os permissionários declararão assumir, por sua livre manifestação de vontade e em comum acordo com o permitente, a condição de solidários perante os débitos decorrentes do exercício da permissão, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.

        Art. 16. Na hipótese em que o permissionário julgar não coincidentes com as reais condições do imóvel o contido no relatório técnico descritivo inicial, poderá deixar de manifestar sua concordância, desde que por escrito apresente suas razões por meio de reclamação dirigida à Secretaria da Administração Federal, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de vista do relatório.

        § 1º Em igual prazo, a Secretaria da Administração Federal procederá à nova vistoria do imóvel, que será encaminhada ao Subsecretário de Normas e Processos Administrativos, juntamente com a reclamação do permissionário, para final decisão.

        § 2º Durante a tramitação da reclamação, e até sua decisão final, não será facultado ao permissionário, a nenhum título, o uso do imóvel.

        § 3º Em não concordando o permissionário fundamentadamente com o relatório técnico descritivo inicial, ou na falta da apresentação das razões mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a decisão final, será tornada sem efeito a outorga da permissão.

CAPÍTULO VI
Dos Deveres do Permissionário

        Art. 17. Consideram-se deveres do permissionário:

        I - pagamento das taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

        II - pagamento das despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

        III - pagamento da quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

        IV - pagamento das despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do imóvel objeto da permissão;

        V - pagamento de quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo de ocupação;

        VI - realização das obras e serviços necessários à conservação do imóvel nas mesmas condições em que foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo inicial referido no art. 15 deste decreto;

        VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

        VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente, nos termos do estabelecido neste decreto;

        IX - aderir à convenção de administração do edifício;

        X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o receber, dentro dos prazos estabelecidos neste decreto, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

        XI - não transferir os direitos de uso do imóvel, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto.

        Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração dos imóveis.

        Art. 18. 0 valor da taxa mensal de uso corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação.

        § 1º O valor da taxa mensal será modificado em vista da atualização periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, inclusive as antecipações.

        § 2º A modificação do valor da taxa mensal decorrente da atualização do valor do imóvel substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde que correspondentes ao mesmo período de atualização.

        § 3º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento de arrecadação do Tesouro Nacional, com cópia para o     órgão responsável pela administração do imóvel.

        § 4º O não pagamento no prazo da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção implicará correção monetária das parcelas em atraso e cobrança de juros de mora de um por cento ao mês.

        § 5º A Secretaria da Administração Federal estabelecerá, por portaria, a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação, bem como das despesas ordinárias de manutenção em atraso.

        § 6º Caberá à Secretaria da Administração Federal fazer publicar os valores das taxas quando da ocorrência de reajuste e o da avaliação do imóvel sempre que ocorrer a atualização do laudo.

CAPÍTULO VII
Da Extinção da Permissão

        Art. 19. Extinguir-se-á de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, independentemente de qualquer formalidade, quando o permissionário:

        I - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da data em que se der a outorga da cessão;

        II - não manifestar sua concordância expressa com o relatório técnico descritivo do imóvel e deixar de apresentar reclamação, nos prazos assinalados, conforme previsto no caput e no § 3º do art. 16 deste decreto;

        III - atrasar o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel, especificados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 deste decreto, por prazo superior a 3 (três) meses;

        IV - falecer;

        V - aposentar-se;

        VI - tornar-se, bem como seu cônjuge ou companheira amparada por lei, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

        VII - for movimentado definitivamente ou transferido para outra unidade da Federação;

        VIII - for desligado, a qualquer título, do cargo em razão do qual lhe foi concedida a permissão de uso.

        § 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo integrado à Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, poderá conservar a permissão, desde que:

        I - o outro cargo permita o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º deste decreto;

        II - não se trate de imóvel pertencente à reserva de contingência de que trata o art. 6º deste decreto, ressalvada a hipótese de que, em decorrência da investidura no outro cargo, seja solicitada a cessão, com base na reserva de contingência, de uso de     imóvel;

        III - não tenha decorrido ainda o prazo de restituição do imóvel, na conformidade do previsto no art. 25 deste Decreto.

        IV - não se trate de imóvel dos órgãos indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste decreto.

        § 2º As hipóteses em que o permissionário vier a constituir vínculo funcional ou empregatício com entidade da Administração Federal indireta, será observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 30 deste decreto.

        § 3º Ocorrendo a extinção da permissão de uso pela ocorrência de quaisquer das causas previstas no caput deste artigo, a Secretaria da Administração Federal fará publicar ato declaratório do término da cessão de uso do imóvel.

        Art. 20. Será extinta a permissão, quando for revogadas ou cassada, na forma do estabelecido, respectivamente, pelos arts. 21, 22 e 23 deste decreto.

        Parágrafo único. A revogação e a cassação da permissão de uso de imóvel residencial serão atos de competência do Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal.

        Art. 21. A revogação da permissão será decidida pela Administração sempre que, nos imóveis que integram a reserva de contingência, a Presidência da República e os Ministérios entenderem por conveniente ou oportuno alterar-se a situação existente.

        § 1º A revogação da permissão será solicitada pela Presidência da República ou pelos Ministros de Estado à Secretaria da Administração Federal, que procederá à edição do ato extintivo da permissão em prazo não superior a 3 (três) dias, contados da     data da apresentação do pedido.

        § 2º A revogação da permissão será realizada independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial ao permissionário.

        § 3º Configurará desvio de poder, e conseqüente nulidade da revogação, a sua prática com fins punitivos ou estranhos ao previsto no caput deste artigo.

        Art. 22. Será cassada a permissão de uso de imóvel residencial sempre que o permissionário deixar de conservá-lo adequadamente, dentro dos padrões regulares de sua normal utilização.

        § 1º A Secretaria da Administração Federal procederá à anual vistoria dos imóveis cedidos, para fins de constatação do seu estado de conservação.

        § 2º Constatada a inadequada utilização do imóvel, será o permissionário intimado por carta ou edital publicado no Diário Oficial para que, no prazo assinalado, adote as providências necessárias à sua adequada conservação.

        § 3º Findo o prazo mencionado no parágrafo antecedente sem que se tenham concluído as providências solicitadas, o permissionário será, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, intimado, por carta ou edital publicado no Diário Oficial, para que no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente defesa e produza as provas que repute necessárias para a demonstração de suas razões.

        § 4º Apresentada defesa ou omitindo-se o permissionário em oferecê-la, o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da defesa ou do término do prazo fixado para sua apresentação, proferirá manifestação opinativa posicionando-se a respeito da cassação da permissão.

        § 5º Em idêntico prazo, o expediente será submetido ao Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal que decidirá a respeito da cassação ou da permissão.

        § 6º A cassação da permissão, na forma do disposto neste artigo, não exclui a cobrança dos custos das obras e dos serviços à reparação do imóvel.

        Art. 23. São também consideradas causas legítimas para a cassação da permissão:

        I - a apresentação de obstáculos por parte do permissionário para a realização da vistoria anual mencionada no § 1º do artigo antecedente, de forma a impedir a sua regular realização;

        II - o desatendimento do disposto nos incisos VII, IX e XI do art. 17 deste decreto.

        § 1º Constatada a ocorrência de quaisquer das causas acima descritas, o permissionário será intimado, por carta ou edital publicado no Diário Oficial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da carta ou publicação do edital apresente defesa e produza as provas que repute necessárias para a demonstração de suas razões.

        § 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo antecedente, com ou sem oferecimento de defesa, o expediente seguirá a mesma tramitação descrita nos parágrafos 4º e 5º do art. 22 deste Decreto.

        Art. 24. Na hipótese do não recebimento da intimação por carta, nos termos do estabelecido nos arts. 22, § 2º e § 3º, e 23, § 1º, deste decreto, a intimação publicada no Diário Oficial valerá para todos os fins de direito.

        Parágrafo único. Aplica-se também às cassações das permissões de uso, na forma em que se encontram disciplinadas nos arts. 22 e 23, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII
Da Devolução do Imóvel

        Art. 25. Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de:

        I - 30 (trinta dias), no caso de imóvel que integre a reserva de contingência disciplinada no art. 6º;

        II - 60 (sessenta dias), no demais casos;

        § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 27 deste decreto, a não restituição do imóvel no prazo fixado no caput deste artigo implicará imposição de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, novamente aplicável em cada período de trinta dias de retenção, contados a partir do momento que se verificar a perda do direito à ocupação pela extinção da permissão.

        § 2º O não comparecimento do responsável pela devolução implicará aplicação automática e sucessiva da multa, sempre que se vencer o período de trinta dias, na forma do previsto no parágrafo anterior.

        § 3º Durante o período em que estiver ocupado indevidamente o imóvel, o permissionário continuará responsável pelo pagamento das verbas referidas no art. 17, incisos I, II, III, IV e V, deste decreto.

        § 4º Verificada a não devolução do imóvel, ou o seu atraso, o órgão ou a entidade responsável pela sua administração promoverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a abertura de sindicância visando à apuração de eventual infração disciplinar.

        Art. 26. Nos prazos previstos no artigo antecedente, e antes da restituição do imóvel, a Secretaria da Administração Federal procederá à vistoria do imóvel e à elaboração do relatório técnico descritivo final, que conterá os mesmos itens de análise do relatório técnico referido no art. 15, inciso I, deste Decreto.

        § 1º Se da análise comparativa entre os relatórios técnicos inicial e final resultar que o imóvel, seus acessórios e demais equipamentos a ele integrados foram conservados adequadamente, dentro dos padrões regulares de sua normal utilização, a Secretaria da Administração Federal emitirá atestado de regularidade da devolução, que será publicado no Diário Oficial da União.

        § 2º Não sendo adequada a conservação do imóvel, dos acessórios ou dos equipamentos a ele integrados, a Secretaria da Administração Federal lavrará termo em que detalhadamente se descreverão as obras e serviços tidos como necessários para a sua recuperação, estimando seus custos.

        § 3º O responsável pela devolução do bem, uma vez estando de acordo com o teor do termo mencionado no parágrafo antecedente, e com a estimativa dos custos nele firmada, no prazo de 2 (dois) dias, manifestará por escrito sua concordância com o seu conteúdo, assumindo a obrigação de arcar com o respectivo pagamento em até cinco prestações mensais, devidamente corrigidas pelo índice fixado para a correção das parcelas da taxa de uso, na forma do § 5º do art. 18 deste decreto.

        § 4º Discordando o responsável pela devolução do bem do teor do relatório técnico descritivo final, do termo ou da estimativa de custos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do relatório, termo ou estimativa de custos, reclamação à Secretaria da Administração Federal, produzindo as provas que julgar necessárias.

        § 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a reclamação, a questão será decidida em caráter final pelo Subsecretário de Normas e Processos Administrativos.

        § 6º Havendo concordância do responsável pela devolução do imóvel com a decisão final da reclamação, manifestará este por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a sua concordância e assumirá a obrigação de arcar com o pagamento nos termos do facultado no § 3º deste artigo.

        § 7º Não se dispondo ao pagamento voluntário do débito, nos termos previstos nos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o responsável pela devolução do bem não terá direito ao seu parcelamento, que será mensalmente corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

        § 8º A tramitação da reclamação em nenhuma hipótese interromperá ou suspenderá o prazo para a entrega do imóvel, devendo o valor final do débito ser corrigido a partir da data em que for lavrado o termo previsto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IX
Das Ações Judiciais

        Art. 27. Caracterizará esbulho possessório, para os fins do art. 506 do Código Civil Brasileiro, a permanência do permissionário, ou de quaisquer pessoas a ele ligadas, após o término dos prazos previstos no artigo antecedente, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.025, de 1990.

        Art. 28. No dia útil subseqüente ao encerramento do prazo para a devolução do bem, não tendo o responsável procedido à devolução das chaves, será feita vistoria no imóvel para fins de constatação da permanência da sua ocupação ou não.

        § 1º Estando desocupado o imóvel de bens e pessoas, será ele lacrado, competindo à Secretaria da Administração Federal proceder à sua liberação para outros ocupantes, sem prejuízo da realização das obras e serviços necessários à sua recuperação.

        § 2º Encontrando-se o imóvel ocupado, a Secretaria da Administração Federal lavrará o competente auto de infração, aplicando a multa prevista no parágrafo primeiro do art. 25 deste decreto, e no prazo de 3 (três) dias encaminhará aos órgãos competentes da União os documentos necessários à propositura da ação de reintegração de posse.

        § 3º As decisões judiciais de reintegração na posse do imóvel, em caráter liminar ou não, serão prontamente cumpridas, vedado o retardamento do seu cumprimento, a qualquer título.

        Art. 29. Constatado o não pagamento das taxas mensais de uso ou das despesas ordinárias de manutenção por prazo superior a 3 (três) meses, a existência de débito proveniente de obras e serviços que devam ser realizados para a recuperação do imóvel, seus acessórios ou equipamentos a ele integrados, não saldado por mais de 30 (trinta) dias, ou ainda a existência de quaisquer outros débitos de responsabilidade do permissionário provenientes da utilização do imóvel cedido, a Secretaria da Administração Federal encaminhará ao órgão competente da União, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados a partir da data do término do período fixado neste artigo, expediente em que se solicitará a imediata propositura de ação judicial para a cobrança do devido.

        Parágrafo único. Na hipótese da obrigação de pagamento em parcelas, na forma do estabelecido nos parágrafos 3º e 6º do art. 26, o não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará vencimento total do débito, competindo à Secretaria da Administração Federal solicitar a propositura da ação judicial cabível.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias

        Art. 30. Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, respeitado o disposto no § 2º do art. 3º deste decreto.

        § 1º Nos casos em que imóveis de propriedade das entidades referidas no caput deste artigo forem cedidos a agentes políticos ou a servidores públicos integrados à Administração direta, serão estes administrados pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do disposto neste decreto, inclusive no que se refere aos critérios estabelecidos para outorga da permissão de uso.

        § 2º As receitas arrecadadas em decorrência do pagamento da taxa mensal de uso relativamente às permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassadas à entidade proprietária do imóvel.

        § 3º O agente político ou servidor que for permissionário de imóvel administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, ou entidade controlada direta ou indiretamente pela União, apenas poderá permanecer no imóvel objeto da permissão se entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.

        § 4º A permuta de que trata o parágrafo precedente se refere apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mas, uma vez concretizada, será mantida até que de comum acordo optem as partes pelo seu desfazimento.

        Art. 31. 0 fornecimento de mobiliário ou equipamento ao permissionário poderá se dar de acordo com as disponibilidades existentes, apenas nos casos de outorga de permissões de uso de imóveis que integram a reserva de contingência disciplinada pelo art. 6º deste decreto.

        Art. 32. Qualquer pessoa poderá oferecer representação ou denúncia de irregularidade pertinente à administração ou à cessão de uso dos imóveis objeto do presente Decreto.

        § 1º Tratando-se de imóveis administrados pela Secretaria da Administração Federal, uma vez apresentada a representação ou a denúncia, no prazo de 3 (três) dias úteis, a unidade competente prestará ao gabinete do Ministro-Chefe da Secretaria as necessárias informações.

        § 2º No prazo de 5 (cinco) dias, com base nas informações prestadas, o Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal determinará a adoção das medidas cabíveis ou o arquivamento da representação ou denúncia, em despacho fundamentado.

        § 3º Sempre que for decidido o arquivamento, o despacho, acompanhado de sua motivação, será publicado no Diário Oficial, facultando-se vista do processo a qualquer pessoa.

        Art. 33. A Secretaria da Administração Federal fará publicar no Diário Oficial da União:

        I - anualmente, a relação da totalidade dos imóveis por ela administrados, nos termos do § 1º do art. 3º, com a identificação:

        a) - dos imóveis que integram a reserva de contingência prevista no art. 6º deste decreto;

        b) - dos imóveis cedidos, discriminando-se os respectivos permissionários e a data em que se deu a outorga da permissão;

        II - mensalmente a relação referida no § 2º do art. 5º deste decreto.

        Parágrafo único. Os prazos para as publicações referidas no presente artigo serão contados a partir da data da publicação da portaria de que trata o artigo subseqüente.

        Art. 34. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor do presente Decreto, a Secretaria da Administração Federal expedirá portaria de que fará constar:

        I - a relação dos imóveis referida no inciso I do artigo antecedente, com a identificação das letras “a” e “b” do mesmo inciso;

        II - a relação dos requerimentos de permissão de uso não atendidos, na data de vigência deste decreto, devidamente ordenados pela ordem cronológica de apresentação junto à Secretaria da Administração Federal;

        III - a relação dos imóveis administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, na forma do previsto no inciso I, do § 1º, do art. 3º deste Decreto;

        IV - a relação dos imóveis administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, na conformidade do previsto no inciso II, do § 1º, do art. 3º deste Decreto;

        V - a relação dos imóveis residenciais que se encontram cedidos ou podem ser cedidos a seus empregados ou servidores públicos de propriedade das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

        § 1º As relações referidas nos incisos III, IV e V serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal pelos órgãos ou entidades a quem os imóveis pertencerem, para conferência e adequações que se fizerem necessárias, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da vigência deste Decreto.

        § 2º Antes da publicação da portaria de que trata o “ caput” deste artigo, a Secretaria da Administração Federal entrará em contato com os representantes dos Poderes e órgãos indicados no art. 3º deste Decreto, com o objetivo de avaliar suas necessidades e verificar da possibilidade da transferência de unidades residenciais para atendimento de suas demandas.

        Art. 35. Publicada a portaria referida no artigo antecedente, ficará vedado à Secretaria da Administração Federal transferir a administração de imóveis residenciais para os Poderes e órgãos indicados no art. 3º deste decreto, bem como outorgar permissão de uso destes imóveis para agentes políticos ou servidores que a eles sejam vinculados.

        Parágrafo único. A proibição imposta no caput deste artigo se aplica igualmente à transferência de administração de imóveis residenciais para os órgãos referidos nos incisos I e II, do § 1º do art. 3º deste decreto, como também à outorga de permissões de uso a agentes políticos ou a servidores que sejam a eles vinculados.

        Art. 36. A Secretaria da Administração Federal expedirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vigência deste decreto as portarias de que tratam o § 2º do art. 11 e o § 5º do art. 18 deste Decreto.

        Parágrafo único. A classificação de que trata o § 4º do art. 4º deste Decreto será estabelecida por meio de portaria que discriminará os imóveis pertencentes a cada categoria, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data fixada neste artigo.

        Art. 37. O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto pelos agentes públicos responsáveis pelo seu cumprimento implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.

        Art. 38. 0 disposto neste decreto aplica-se, com efeitos imediatos, às permissões em curso na data de sua vigência.

        § 1º Os requisitos para a outorga de permissões introduzidos por este decreto, em acréscimo aos anteriormente fixados pela normatização vigente antes da sua entrada em vigor, serão apenas exigidos para a outorga de novas permissões, em nada infirmando as cessões em curso que tenham validamente sido aperfeiçoadas.

        § 2º A Secretaria da Administração Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência deste decreto, procederá ao exame de todas as permissões de uso de imóveis residenciais em curso, com o objetivo de verificar a sua adequação à normatização vigente à época da sua outorga.

        § 3º Ao longo do exame procedido nos termos do parágrafo antecedente, as permissões de uso outorgadas com ofensa à lei ou às regras vigentes serão declaradas nulas de pleno direito.

        Art. 39. A Presidência da República e os Ministérios, a partir de proposta apresentada em 15 (quinze) dias pela Secretaria da Administração Federal, contados da data da vigência deste decreto, indicarão, no prazo previsto no § 1º do art. 34 deste decreto, quais dos permissionários devem ter seus imóveis considerados como integrantes da reserva de contingência.

        § 1º Na proposta apresentada pela Secretaria da Administração Federal e nas indicações feitas, para os fins do caput deste artigo, deverá ser levada em conta a natureza dos cargos ocupados pelos permissionários e a finalidade da existência da reserva de contingência.

        § 2º Não existindo a adequação das permissões atualmente em curso, com as quotas definidas no art. 7º, competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste na medida em que forem sendo extintas as permissões em curso, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes.

        § 3º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores, em número inferior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, deverão aguardar a liberação de novos imóveis para proceder às respectivas indicações.

        § 4º Os Ministérios que possuírem permissões outorgadas a seus servidores em número superior à quota que lhes é determinada na reserva de contingência, na medida em que forem sendo extintas as permissões, não poderão mais fazer novas indicações, até que a situação se adeque aos parâmetros determinados neste decreto.

        Art. 40. A outorga de novas permissões, mesmo que apresentados os pedidos antes da entrada em vigor do presente Decreto, dar-se-á atendidos os requisitos estabelecidos por este Decreto.

        § 1º A Secretaria da Administração Federal procederá à ordenação dos pedidos de outorga de permissão de uso com base na data da sua apresentação e procederá às diligências necessárias para a obtenção das informações necessárias acerca da adequação dos pedidos às exigências estabelecidas neste decreto.

        § 2º Os pedidos que não se adequarem às exigências deste decreto serão de plano indeferidos, sendo retirados da ordenação a que se refere o parágrafo antecedente.

        § 3º A relação de que trata o art. 34, inciso II, deste Decreto será elaborada em atendimento ao disposto nos parágrafos antecedentes.

        Art. 41. Revogam-se os arts. 23 a 33 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, o Decreto nº 99.270, de 1º de junho de 1990, o Decreto nº 99.437, de 3 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.

        Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1993