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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 807, DE 22 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.366, de 1995

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando a prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar, em especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do desemprego;

Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas;

Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar coerência e consistência à programação;

Considerando a imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:

I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementariedade das ações desenvolvidas;

III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

IV iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

Art. 3° O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.

Parágrafo único. O Presidente do CONSEA será designado pelo Presidente da República.                   (Incluído pelo Decreto nº 837, de 1993)

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado.                   (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)

Art. 4° O CONSEA será integrado:

I - pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;

V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;

VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura;

IX - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Art. 4° O Consea será integrado:                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IV - pelo Ministro de Estado da Saúde;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

V - pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VI - pelo Ministro de Estado do Trabalho;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VII - pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

VIII - pelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

IX - pelo Ministro de Estado da Justiça;                   (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)

X - por 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.                   (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)

Art. 5° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172° da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993

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