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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 794, DE 5 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018
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Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 38 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.

Art. 2° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP n° 441, de 27 de maio de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1993

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