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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 766, DE 3 DE MARÇO DE 1993.

 

Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso III, alínea "b" e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1° A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada na forma do anexo a este Decreto.

    Art. 2° As futuras alterações à referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

    Art. 3° As alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovadas na forma do artigo anterior, ficarão automaticamente incorporadas à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

    Art. 4° As alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a partir do sétimo dígito, ficarão automaticamente incorporadas à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1993

    ANEXO AO DECRETO QUE ALTERA A NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO (.....)

    A - Supressão de Textos

    Capítulo 86

    Nota 3. a) ... (portáteis ou não) ...

    Capítulo 87

    Nota 3. Consideram-se veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros, na acepção da posição 8702, os veículos concebidos para transportar dez pessoas no mínimo, incluído o motorista.

    Capítulo 92

    Nota 1. f) Os carretéis e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva: posição 3923, Seção XV, por exemplo).

    Subposição

    1519.30 -   álcoois graxos (gordos*) industriais

    B - Nova Redação

    0305.10 -   Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

    Posição 0306

    Obs.: Acrescentar no final, depois de salmoura

          ; Farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    Subposição

    0306.19  - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    0306.29  - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    Posição 0307

    Obs.: Acrescentar no final, depois de salmoura

          ; Farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

    Subposição

    0307.9  - Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

    0404.10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

    0406.10  - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

    Capítulo 7

    Nota 3.  c) as farinhas, sêmolas, flocos, granulos e pellets, de batata (posição 1105);

    Posição

    0902 há, mesmo aromatizado

    1105 Farinha, sêmola, flocos, grânulos e pellets, de batata

    Subposição

    1105.20  - Flocos, grânulos e pellets

    1519.1  - Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Capítulo 19

    Nota

    2 Para os fins da posição 1901, entendem-se por "farinhas" e "sêmolas":

          a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

          b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal de qualquer capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

    Posição

    2206  Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

    Subposição

    2528.10  - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

    Posição

    2818 Corindo artificial, quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

    Subposição

    2818.10 - Corindo artificial, quimicamente definido ou não

    2818.20  - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

    Posição

    2850  Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de Constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

    3502  Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuinatos e outros derivados das albuminas

    Subposição

    3707.10 - Emulsões para sensibilização de superfícies

    3806.10  - Colofônias e ácidos resínicos

    3809.91  - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

    3809.92  - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

    4820.30  -Classificadores, capas para encadernação (excetoas capas para livros) e capas de processos

    Capítulo 61

    Nota

    8. O vestuário do presente capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    Capítulo 62

    Nota

    8. O vestuário do presente capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita , considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    Posição 6406  Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

    Capítulo 71

    Notas

    3. c)  os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

    3. n)  os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido capítulo;

    5. c)  qualquer outra liga contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

    Posição 8470 Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras

    8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

    8528 Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projetores, de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    8702  Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*)

    Subposição 9603.21  - Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

    C Criação de Texto

    Capítulo 3

    Nota

    2. No presente capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

    Capítulo 4

    Nota

    3. O presente capítulo não compreende:

    a)  os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

    b)  as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

    Nota de Subposição

    1.  Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    Capítulo 8

    Nota

    3. As frutas secas do presente capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

          a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

          b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

    Capítulo 21

    Nota 1. c) O chá aromatizado (posição 0902);

    Capítulo 22

    Nota 1. a)  os produtos deste capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103,  geralmente);

    Seção XI

    Nota

    2. A)

Segundo Parágrafo  - Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso , o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    Capítulo 90

    Nota

    1. b)  as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de  gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

    Capítulo 97

    Nota 5.

    2ª frase  - As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente nota, seguem o seu regime próprio.

    Subposição

    1519.20  - Álcoois graxos (gordos*) industriais

    3809.93  - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

    D - Modificação de texto

          Onde se lê Leia-se

    Regra Geral de Interpretação (RGI)  

    5.b)  não se aplica ... não é obrigatória

    Posição 0305 ...; farinha de peixe própria... ...; farinha, pós e pellets, de peixe próprios...

    Subposição 1806.20 ...em blocos com... ...em blocos ou em barras com ...

    Posição 2501 ..., mesmo em solução aquosa ..., mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; ...

    Subposição 2933.40 ... (hidrogenado ou... não)... (hidrogenados ou não)

    Capítulo 34 Nota 5. b) ..., mesmo coradas,... ..., mesmo refinadas ou coradas, ...

    Posição 4202 ..., dessas mesmas matérias....,  dessas mesmas matérias ou de papel

    Subposição 5504.10  de viscose  de raiom viscose

    5515.11 ... de viscose ...de raiom viscose

    Capítulo 65 Nota 1. b) ...de amianto (posição 6812); ... de amianto (asbesto) (posição 6812);

    Subposição 7007.11 ..., aeronaves, barcos... ..., veículos aéreos, barcos ...

    7007.21 ...aeronaves, barcos...  ..., veículos aéreos, barcos ...

    Subposição 7214 30a   De aço...  De aços...

    7215.10  -- De aço... De aços...

    7314.11  -- De aço inoxidável --De aços inoxidáveis

    7323.93  -De aço inoxidável --De aços inoxidáveis

    7324.10 ...e lavabos, de aço inoxidável '...e lavatórios, de aços inoxidáveis

    Posição 8462 ... dobrar, aplanar, endireitar,... ... dobrar, endireitar, aplanar,

    Subposição 8462.2 ... dobrar ou aplanar, endireitar ...dobrar, endireitar ou aplanar

    8532.10 ... superior a 0,5kVar ...superior a 0,5 kVar

    9025.1 -- termômetros não...  termômetros e pirômetros não....

    Posição 9029 ..., exceto os da posição  ... exceto os das posições 9014 ou 9015;...

    9104 9015;......, aeronaves, ..., veículos aéreos,...

    CAPÍTULO 92 Nota 1.e) ...ou 9706); ...ou 9706).

    Posição 9506 ...para ginástica atletismo,... para cultura física, ginástica, atletismo,...

    Subposição 9506.91 ...para ginástica ou... ... para cultura física, ginástica ou...

    E - Remuneração de textos

    CAPÍTULO 21

    Notas

    1. c) a 1. g) passam para 1. d) a 1. h)

    CAPÍTULO 22

    Notas

    1. a) a 1. e) passam para 1. b) a 1. f)

    Capítulo 87

    Notas 4 e 5 passam para 3 e 4

    Capítulo 90

    Notas

    1. b) a 1.1) passam para 1. c) a 1. m)