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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 764, DE 3 DE MARÇO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

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Dá nova redação aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 193, de 21 de agosto de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no Decreto n° 749, de 8 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1° Os arts. 4° e 8° do Decreto n° 193, de 21 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° São membros do Conselho de Orientação do FND:

I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;

III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

.......................... ....................................................."

"Art. 8° Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1993