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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 638, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre a Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram, em 25 de março de 1982, em Beijing, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 2, de 19 de março de 1984;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 30 de março de 1984 na forma de seu art. IX.

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em 25 de março de 1982, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1992

ANEXO AO DECRETO DE PROMULGAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Popular da China,

    Desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia,

    Com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos, e

    Para dinamizar o desenvolvimento científico e tecnológico de ambos os países,

    Convêm no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação científico-tecnológica, com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

    ARTIGO II

    A cooperação científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será desenvolvida através de:

    1) intercâmbio de cientistas, técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos, as experiências e os resultados obtidos nos campos científico e tecnológico, e para realizar estágios naqueles campos nas Partes Contratantes;

    2) contratação mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de experiências científicas e tecnológicas;

    3) pesquisa conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

    4) organização de seminários, simpósios e conferencias;

    5) intercâmbio mútuo de documentação e informação científica e tecnológicas, bem como sementes, plantas, amostras etc. destinados à pesquisa e à experimentação científica;

    6) intercâmbio de resultados de pesquisas e experimentos, inclusive de licenças e patentes;

    7) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

    ARTIGO III

    1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação.

    2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições de cooperação, o conteúdo dos projetos específicos, órgãos de execução, bem como a duração, datas de execução e número de cientistas, técnicos e especialistas necessários a execução dos projetos indicados.

    3. Os Ajustes Complementares mencionados nos parágrafos 1 e 2 acima serão negociados e aprovados por via diplomática ou pela Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica, estabelecida segundo o estipulado no Artigo IV.

    ARTIGO IV

    1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, especialmente através da avaliação periódica dos resultados alcançados e da formulação de recomendações para ambas as Partes.

    2. A Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministério das Relações Econômicas e Comércio com o Exterior da República Popular da China, e se reunirá alternadamente no Brasil e na China, sempre que julgado conveniente por ambas as Partes.

    3. As reuniões da Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Cientifica e Tecnológica poderão, quando as Partes julgarem necessário ser simultâneas ás da Comissão Mista Comercial Brasil-China.

    4. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Cientifica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

    ARTIGO V

    O método de pagamento das despesas a serem efetuadas em função do presente Acordo será determinado por via diplomática ou pela Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica.

    ARTIGO VI

    O ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Econômicas e Comércio com o Exterior da República Popular da China serão os organismos executivos do presente Acordo.

    ARTIGO VII

    Os cientistas, técnicos e especialistas enviados por uma das Partes Contratantes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão as disposições da legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia as duas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

    ARTIGO VIII

    As Partes Contratantes tomarão as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo e, para tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

    ARTIGO IX

    1. Cada Parte Contratante informará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

    2. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos e será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação.

    3. O término do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, salvo se as Partes Contratantes Convierem de forma diversa.

    Feito em Beijing, aos 25 dias do mês de março de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA   FEDERATIVA DO BRASIL
Chanceler
(Ramiro Saraiva Guerreiro)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
Chancelar
(Huang Hua)

*