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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 637, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.983, de 1996

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 Aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de passaportes e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do anexo deste decreto.

    Art. 2º Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias à execução deste decreto.

    Art. 3º As disposições do regulamento aprovado por este decreto não alteram os prazos de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 72.063, de 6 de abril de 1973, 84.541, de 11 de março de 1980, 90.797, de 10 de janeiro de 1985, e 98.500, de 12 de dezembro de 1989.

    Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

CAPÍTULO I

Dos Documentos de Viagem

    Art. 1º Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de viagem:

    I - Passaporte;

    II - Laissez-Passer;

    III - Titulo de Nacionalidade;

    IV - Permissão de Reingresso;

    V - Salvo-Conduto;

    VI - Cédula de Identidade Civil;

    VII - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

    VIII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II

Do Passaporte

    Art. 2º Passaporte é o documento necessário para identificação das pessoas em viagem internacional, exigível de todos quantos tiverem de sair do território nacional ou a ele retornar.

    Parágrafo único. O passaporte é individual, não podendo nele ser incluído nome de dependente.

    Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes categorias:

    I - diplomático;

    II - de serviço;

    III - comum;

    IV - para estrangeiro.

    Art. 4º Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras.

    Art. 5º Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras.

Seção I

Do Passaporte Diplomático

    Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático:

    I - ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos ex-presidentes da República;

    II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e titulares das Secretarias vinculadas à Presidência da República;

    III - aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;

    V - aos correios diplomáticos;

    VI - aos Adidos das Forças Armadas;

    VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto do Presidente da República;

    VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do mandato;

    IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;

    X - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União;

    XI - aos juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes de Justiça Internacional.

    § 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

    § 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

    § 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

    Art. 7º 0 passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico, ou seu substituto legal e, no exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular que o conceder.

    Art. 8º A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

Seção II

Do Passaporte de Serviço

    Art. 9º 0 passaporte de serviço será concedido:

    I - aos servidores da Administração direta ou de autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal;

    II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

    III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos adidos militares que se encontrem em missão de caráter permanente;

    Parágrafo único. A concessão de passaporte de serviço aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 10. 0 passaporte de serviço será assinado, no território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou repartições consulares que o conceder.

Seção III

Do Passaporte Comum

    Art. 11. 0 passaporte comum será concedido a todo brasileiro que pretenda sair do território nacional ou a ele retornar.

    Parágrafo único. O passaporte comum será assinado, no território nacional, pelo chefe do órgão responsável pela sua expedição e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular que o conceder, ou seus substitutos legais.

Seção IV

Do Passaporte para Estrangeiro

    Art. 12. O passaporte para estrangeiro será concedido:

    I - pela Secretaria de Polícia Federal:

    a) ao apátrida e àquele de nacionalidade indefinida;

    b) ao asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecido, nessa condição, pelo Governo brasileiro;

    c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional, nem seja representado por outro país, ouvido, neste caso, o Ministério das Relações Exteriores.

    II - pela missão diplomática ou repartição consular brasileira, a cônjuge e a viúva ou o de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em decorrência do casamento.

CAPÍTULO III

Dos Demais Documentos de Viagem

Seção I

Do Laissez-Passer

    Art. 13. Laissez-Passer é o documento de viagem concedido pela Secretaria de Polícia Federal e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.

    Parágrafo único. No interesse da administração, a Secretaria de Policia Federal poderá conceder Laissez-Passer ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem.

Seção II

Do Título de Nacionalidade

    Art. 14. Título de Nacionalidade é o documento de viagem concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de novo passaporte.

Seção III

Da Permissão de Reingresso

    Art. 15. Permissão de Reingresso é o documento de viagem concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao estrangeiro residente no território nacional e que neste necessite reingressar, nos casos em que não disponha de passaporte válido.

Seção IV

Do Salvo-Conduto

    Art. 16. Salvo-Conduto é o documento de viagem concedido pela Secretaria de Polícia Federal, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que obtiver asilo diplomático no Brasil.

Seção V

Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo

    Art. 17. A Cédula de Identidade Civil expedida pelos órgãos oficiais de identificação substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais.

    Art. 18. 0 Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e a Carteira de Marítimo substituem o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no território nacional.

CAPÍTULO IV

Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem

    Art. 19. São condições gerais para obtenção do passaporte comum:

    I - ser brasileiro;

    II - declarar, sob as penas de lei;

    a) que não possui passaporte válido;

    b) que não esta legalmente impedido de ausentar-se do território nacional;

    c) que está em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;

    d) que não está em débito com a União relativamente a despesas de repartição.

    III - apresentar cédula de identidade ou, na sua falta, certidão de nascimento ou de casamento.

    IV - comprovar o recolhimento de taxas de emolumentos devidos.

    § 1º a exigência do inciso II, b, deste artigo, poderá suprida por autorização judicial para atender interesse público ou particular relevante.

    § 2º Quando se tratar de menor de 18 anos, não emancipado, será exigida autorização dos pais ou do responsável legal, ou do juiz competente.

    § 3º Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.

    § 4º Para concessão de novo passaporte comum será dispensada a apresentação do documento de identidade, se o interessado apresentar passaporte anteriormente expedido, salvo se modificados os. dados de identificação

    Art. 20. O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário específico, do qual constarão as declarações exigidas no art. 19, assinado pelo próprio interessado ou, sendo este absoluta ou relativamente incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ou remetido ao órgão expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, após conferidos, serão restituídos ao titular.

    § 1º Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, o formulário relativo ao pedido será assinado a rogo.

    § 2º Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer dos documentos apresentados, aplicar-se-á o disposto na lei penal.

    § 3º Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de sessenta dias serão cancelados.

    § 4º Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor através dos Correios, será enviada cópia do documento referido no art. 19, inciso III, ficando o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responsável pela conferência do documento original com a cópia respectiva.

    Art. 21. Na hipótese da opção prevista no art. 12, I, c, segunda parte, da Constituição somente será concedido passaporte comum ao filho maior de brasileiro, nascido no estrangeiro, após efetivada essa mesma opção na forma da lei.

    Art. 22. Ao possuidor de passaporte brasileiro válido só será concedido outro da mesma categoria quando presentes interesses devidamente fundamentados, a critério da autoridade concedente, ou quando o tempo previsto para expiração da validade não for suficiente para atender às necessidades de seu titular

    Art. 23. Pela concessão dos documentos de viagem serão cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas e periodicamente atualizadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, de forma a cobrir os custos administrativos decorrentes da confecção e expedição.

    Art. 24. No território nacional, os passaportes comum e para estrangeiro poderão ser requeridos por correspondência registrada, entregues através de aviso de recebimento em mãos próprias.

    § 1º Em casos de extrema urgência, a Secretaria de Polícia Federal concederá os passaportes previstos neste artigo nos principais aeroportos internacionais.

    § 2º No exterior, atendidas as peculiaridades locais, a expedição de passaporte por correspondência ficará a critério do chefe da missão diplomática ou repartição consular brasileira.

CAPÍTULO V

Normas Comuns a Todos os Passaportes

    Art. 25. 0 passaporte conterá a fotografia recente do titular, autenticada com o selo do órgão que o expediu e indicará os países para o quais é válido.

    Art. 26. 0 passaporte não poderá ser utilizado sem a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impressão digital do titular.

    Art. 27. Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.

    Art. 28. Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado apresentar, para cancelamento, o passaporte válido anterior que lhe será devolvido no ato.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

    Art. 29. Os documentos de viagem constantes do art. 1º, I a V, deste regulamento, são de propriedade do Governo brasileiro, cabendo a seus titulares a posse e o uso.

    Art. 30. É dever do titular comunicar, imediatamente, à autoridade expedidora, por escrito, a ocorrência de furto, roubo, extravio, destruição ou inutilização do documento de viagem que detém, bem como sua recuperação quando for o caso.

    Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita pelo titular a qualquer unidade da Secretaria de Polícia Federal, à missão diplomática ou à repartição consular brasileira, mediante correspondência ou preenchimento de formulário próprio.

    Art. 31. Os passaportes diplomáticos e de serviço terão prazo de validade de até dez anos, a critério do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da missão dos seus titulares.

    Art. 32. 0 passaporte comum é válido por dez anos, prorrogável por igual período.

    Parágrafo único. O órgão responsável pela concessão do passaporte poderá reduzir o prazo de sua validade, se houver razão que o justifique.

    Art. 33. O passaporte para estrangeiro terá validade de até dois anos e o Laissez-Passer pelo tempo necessário a uma viagem.

    Parágrafo único. O Laissez-Passer, concedido no exterior, deverá ter prazo de validade correspondente ao dobro da estada do seu portador no território nacional e será recolhido quando da saída do estrangeiro do País.

    Art. 34. O Título de Nacionalidade e a Permissão de Reingresso terão validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e serão recolhidos quando da chegada de seu titular ao País.

    Art. 35. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, I a V, deste regulamento, obedecerão a modelos fixados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas contidas em tratados, acordos e convenções de que o Brasil seja signatário e as recomendações de organismos internacionais de que seja membro.

    Art. 36. Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros previstos no art. 1º, I a V, deste regulamento, bem como disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.