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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 529, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Declara como Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região que delimita e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica declarada, Área de Proteção Ambiental, denominada APA do Ibirapuitã, localizada nos Municípios de Alegrete, Quaraí, Rosário do Sul e Santana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, a porção territorial e águas jurisdicionais, conforme descrita no Art. 2° adiante, com o objetivo de garantir a conservação de expressivos remanescentes de mata aluvial e dos recursos hídricos ali existentes; melhorar a qualidade de vida das populações residentes através da orientação e  disciplina as atividades econômicas locais; fomentar o turismo ecológico, a educação ambiental e a pesquisa científica; preservar a cultura e a tradição do gaúcho da fronteira; além de proteger espécies ameaçadas de extinção a nível regional.

    Art. 2° A APA do Ibirapuitã apresenta a seguinte delimitação, baseada nas cartas topográficas SH.21-X-C, SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG):

    Limite Norte/Leste: partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 29°57'24"S e 55°40'15"W, situado no encontro da RS-183 com uma vicinal, segue pelo bordo da RS-183, sentido Sudeste Arroio Caverá, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 30°14'18"S e 55°29'36',W. daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Caverá até, o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 30°27'36"S e 55°21'06"W, situado próximo à cabeceira do Arroio Caberá; daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Ibicuí da Faxina, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 30°50'12"S e 55°34'42"W, situado na fronteira internacional Brasil/Uruguai (Marco de fronteira 718);

    Limite Sul: do ponto antes descrito, segue pela fronteira internacional Brasil/Uruguai, passando pelos marcos de fronteira 718 a 768, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 30°51'48"S e 55°39'30"W, situado na Estância Ventania;

    Limite Oeste: do ponto antes descrito, segue por um caminho no divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Rio Quaraí até a BR-293, no Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 30°48'00"S e 55°40'48"W; daí, segue pelo bordo direito da BR-293, sentido Alegrete, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 30°27'24"S e 55°55'18"W, situado no entroncamento desta BR com uma estrada vicinal, de acesso à Estância Vista Alegre; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 22°00'00" e 10.000 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 30°22'12"S e 55°53'00"W,

    situado próximo a Coxilha São Rafael; dai, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Pai-Passo até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 30°08'42"S e 55°47'12"W, situado na cabeceira da Restinga Carambola; daí, segue por esta restinga, a jusante, até encontrar uma estrada vicinal de ligação da localidade denominada Pai-Passo à Estância Repouso Carumbaú, no Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 30°05'42"S e 55°47'24"W; daí, segue pela referida vicinal, até o Ponto 01, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 318.000 hectares e perímetro de 260 quilômetros.

    Art. 3° Com vista a atingir os objetivos previstos para a APA do Ibirapuitã, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.

    Art. 4° Na implantação e gestão da APA do Ibirapuitã serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

    I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e subsolo;

    III - ações destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

    IV - a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;

    V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

    VI - o incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -RPPN junto aos proprietários de imóveis;

    Art. 5° A APA do Ibirapuitã será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, as Prefeituras dos Municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente, bem como com as organizações não-governamentais interessadas.

    Art. 6° O Ibama poderá designar um grupo de assessoramento técnico, através de portaria para apoiar a implantação da APA.

    Art. 7° Fica estabelecida na APA do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

    Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei n° 6.938/81 e Resolução CONAMA n° 4/85, os banhados, as lagoas naturais, as matas galerias (mata aluvial) e os cerros, considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal.

    Art. 8° Na Zona de Vida Silvestre não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

    Art. 9° Na APA do Ibirapuitã ficam proibidas:

    I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

    II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

    III - o despejo nos cursos d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

    IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

    V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

    Art. 10. A abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em curso d'água e a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícolas que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia do IBAMA, que somente poderá concedê-la:

    I - após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais.

    II - as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais.

    Art. 11. As finalidades previstas nas Leis n° 6.902/81 e 6.938/81, na Resolução CONAMA n° 010/88 e no Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto, com vista ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.

    Parágrafo único. Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao CONAMA.

    Art. 12. Os investimentos e a concessão de financiamentos da administração pública, direta ou indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

    Art. 13. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992