Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 525, DE 19 DE MAIO DE 1992.

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

    DECRETA:

    Art. 1° Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto n° 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.

    Art. 2° Para atender às operações de que trata o art. 1° deste Decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).

    Parágrafo único. O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês.

    Art. 3° A alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .............................................................................

I - ....................................................................................

........................................................................................

IV -....................................................................................

.........................................................................................

b) as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano.

........................................................................................

V - ...................................................................................

.........................................................................................

VII definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS.

.........................................................................................

    Art. 4° As operações previstas no art. 1° deste Decreto serão realizadas à semelhança daquelas financiadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, cabendo ao Ministério da Ação Social a eleição dos projetos.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1992