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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 504, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre Brasil, Argentina e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991; em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência, 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÉUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Setor da indústria químico-farmacéutica

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 a 18 do Acordo Comercial nº 15 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria químico-farmacéutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

ACORDAM:

    Artigo 1º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.

    Artigo 2º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1989, de 31 de dezembro de 1990 e pelo presente.

    Artigo 3º. - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

ANEXO

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Notas Complementares

    ARGENTINA

    1. Lei nº 23.664, de 1º/VI/89.

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, no cumprimento das seguintes disposições:

    1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, às importações estão sujeitas a emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

    3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.037, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

    25% para a navegação de longo curso

    10% para a navegação de cabotagem

    5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa de mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).

    4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor de taxa aplicável as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Acordo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    ABREVIATURAS

    LI - Livre Importação

    LP - Licença Prévia

TABELA

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
raul f. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo

    Montevidéo, 14 de enero de 1992/