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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 485, DE 7 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17 A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina,

    DECRETA:

    Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 07 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1992

ACORDO COMERCIAL Nº 174

Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A celebrado no Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Eliminar da coluna de observações correspondente as preferências outorgadas pela Argentina e pelo Brasil no item 84.11.8.01 da NALADI, incluídas no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo , o registro dos produtos denominados "Reles completos" e "Protetores térmicos".

    Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua publicação.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias, devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
    raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    Rubens Antônio Barbosa