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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 476, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químicos-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil, Argentina e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químicos-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1° O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria e Óleos Essenciais, Químicos-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil, Argentina e México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1992

Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 22

ACORDO COMERCIAL Nº 22

Setor da Indústria de óleos essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores

Nono Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."

    "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 12."

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."

    Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.

    Artigo 3º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 15 de dezembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 4º. - As preferências registradas no presente protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

ANEXO

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Página

- Preferências acordadas entre a Argentina e o México................................................................7

- Preferências acordadas entre o Brasil e o México.....................................................................33

NOTAS COMPLEMENTARES

ARGENTI NA

1. Lei nº 23.644 de 1º/VI/89.

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, a arrecadação de uma caixa de estatísticas cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, Artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).

4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

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