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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 456, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.

Regulamenta a Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1° Serão refinanciados pela União, os saldos devedores apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União.

        § 1° Excluem-se do refinanciamento, objeto do "caput" deste artigo, as operações originadas de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil, as refinanciadas com base na Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

        § 2° Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados, deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

        § 3° Para efeito do refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, a União adquirirá os créditos líquidos e certos detidos originalmente pelas entidades por ela controlada, direta ou indiretamente, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário .

        § 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o crédito a ser compensado deverá ser comprovado junto ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN, do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento - MEFP, ficando a União, uma vez efetivada a compensação, sub-rogada nos direitos correspondentes aos respectivos créditos.

        § 5° O saldo consolidado, apurado na forma dos parágrafos anteriores, será atualizado mensalmente, até a data de assinatura dos contratos, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de 6% a. a.

        § 6° Os pagamentos efetuados na forma estabelecida no art. 12 da Lei n° 8.388/91, serão deduzidos, mensalmente, do saldo consolidado, apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo.

        Art. 2° O saldo apurado segundo o art. 1°, deste Decreto, será objeto de contrato de refinanciamento a ser firmado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvado o disposto nos arts. 5° e 6° deste Decreto.

        Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no § 3°, do art. 1°, da Lei n° 8.388/91, os contratos de refinanciamento deverão ser firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1° de junho de 1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.

        Art. 3° O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existente em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado, no que couber, o disposto no art. 4°, deste Decreto, excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.

        Parágrafo único. O montante de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.

        Art. 4° Os contratos de refinanciamento de que trata este decreto obedecerão as seguintes condições:

        a) prazo:

        - 20 (vinte) anos;

        b) encargos financeiros:

        I - nos contratos relativos às dívidas originadas de operações de crédito interno: atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de 6% ao ano, calculados sobre os saldos devedores corrigidos e debitados no primeiro dia de cada mês;

        II - nos contratos relativos à dívida mobiliária: o custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, calculados e debitados no primeiro dia de cada mês;

        III - juros de mora: 1% ao ano, calculados sobre o valor do débito em atraso, previamente corrigido;

        IV - taxa de administração do agente financeiro: 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano devida pelo mutuário e calculada mensalmente sobre o saldo devedor a que se refere as alíneas I e II, respectivamente.

        c) Forma de Pagamento:

        I - nos contratos relativos às dívidas originadas de operações de crédito interno: 80 (oitenta) prestações trimestrais consecutivas, sem carência, calculadas pela "Tabela Price".

        II - nos contratos relativos à dívida mobiliária: 80 (oitenta) prestações trimestrais, consecutivas, sem carência, de valores correspondentes aos dos títulos representativos da dívida;

        III - taxa de administração do agente financeiro: os valores correspondentes serão pagos trimestralmente.

        d) garantias:

        I - títulos públicos especiais, emitidos em favor da União, com remuneração equivalente ao montante das obrigações financeiras previstas nos respectivos contratos de refinanciamento, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, endossáveis a partir do vencimento e com poder liberatório sobre suas receitas próprias, nos respectivos montantes da dívida consolidada, e prazos de resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada;

        II - quotas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal;

        III - outras garantias em Direito admitidas.

        e) Risco das Operações: Tesouro Nacional.

        Parágrafo único. O serviço da dívida refinanciada nas condições do art. 1°, deste Decreto, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições descritas neste artigo.

        Art. 5° O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será refinanciado em separado, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1° e 4°, deste Decreto, no que couber.

        § 1° O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.

        § 2° O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Art. 6° É facultado às entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo anterior.

        Art. 7° Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.388, de 30.12.91 , não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do artigo 3° da referida Lei e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se refere os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.

        § 1° No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do garantidor.

        § 2° É condição necessária para assinatura dos contratos referidos nos arts. 5° e 6°, que as empresas tenham obtido todas as autorizações e adotado todas as medidas necessárias ao oferecimento de forma juridicamente válida e efetiva das garantias de que trata este Decreto.

        Art. 8° A realização das operações de que trata este Decreto estarão sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal.

        Art. 9° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da assinatura dos contratos de refinanciamento até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão todo o saldo a que se refere o artigo 1° da Lei n° 8.388/91, imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as garantias que lhe dão respaldo.

        Parágrafo único. Os títulos destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão registrados no SELIC.

        Art. 10. Para fins do refinanciamento de que trata este Decreto, é exigida a regularidade das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos.

        Art. 11. Havendo inadimplência dos contratos de refinanciamento de que trata os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.388/91, aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 3°, da mesma Lei.

        Art. 12. Após a assinatura do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei n° 8.388/91.

        Parágrafo único. Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

        Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional para o fim de celebração dos contratos de que trata este Decreto.

        Parágrafo único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.

        Art. 14. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP fica autorizado a expedir as demais instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

        Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1992

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