Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 454, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 663, de 1992

Altera o § 4° do Art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, e autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série - H - NTN-H.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O § 4° do Art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, com a alteração efetuada pelo Decreto n° 334, de 06 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    §4°........................................................................

    I - prazo: mínimo de 12 (doze meses).

    ..............................................................................

Art. 2° Fica autorizada a emissão da Série H da Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991.

Parágrafo único. A Nota do Tesouro Nacional Série H-NTN-H terá as seguintes características:

I - prazo: mínimo de 90 (noventa) dias;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);

IV - remuneração: Taxa Referencial Diária - TRD, desde a emissão até o resgate;

V - forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

VI - resgate do principal: em uma única parcela, na data do vencimento.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.