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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 7.381, de 2010

Regulamenta dispositivos da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° A Política Nacional de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, pela EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo.

    Art. 2° A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:

    I - a prática do Turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;

    II - a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico.

    Art. 3° A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

    I - democratizar o acesso ao Turismo Nacional, pela incorporação de diferentes segmentos populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;

    II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição de renda;

    III - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas estrangeiros no País, mediante maior divulgação do produto brasileiro em mercados com potencial emissivo em nível internacional;

    IV - difundir novos pontos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades da Federação e beneficiar especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento;

    V - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socio-econômicas regionais e municipais;

    VI - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e conservação;

    VII - estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas.

    Art. 4° O Poder Público atuará, através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de forma a reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas regiões do País.

    Art. 5° À iniciativa privada caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo Federal apoiar essa atividade, bem assim exercer ações de caráter supletivo.

    Art. 6° Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industriai.

    Art. 7° As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.

    Parágrafo único. As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no "caput" deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991.

    Art. 8° O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas as diretrizes gerais da política monetária nacional.

    Art. 9° As atividades, planos, programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser objeto de consulta prévia à EMBRATUR.

    Art. 10. A EMBRATUR utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

    Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o "caput" deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.

    Art. 11. Os órgãos e entidades públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação de dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e equipamentos turísticos, deverão fornecer informações à EMBRATUR, quando solicitados, para fins de estatística, análise e planejamento turístico.

    Art. 12. As entidades do Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a EMBRATUR visando seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.

    Art. 13. Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.

    Parágrafo único. A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo (CONTUR), serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

    Art. 14. 0 Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.

    Parágrafo único. As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do "caput" deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.

    Art. 15. Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.

    Parágrafo único. A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1992.