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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 430, DE 20 DE JANEIRO DE 1992.

(Vide Decreto Legislativo nº 3, de 1992

ADIN 670, ADIN 671, ADIN 673 e ADIN 674

Regulamenta o art. 4° da Lei n° 8.197 de 27 de junho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 100 e 167, inciso II, todos da Constituição, e de acordo com o art. 4° da Lei n° 8.197, de 27 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, autarquias federais e fundações públicas criadas ou mantidas pela União serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

§ 1° É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

§ 2° São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie.

Art. 2° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Art. 3° Nenhuma autoridade poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em desacordo com o estabelecido neste regulamento, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 315 do Código Penal.

Parágrafo único. A autoridade ou repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para cuja execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais, se absterá de cumpri-la, disso dando ciência à autoridade judiciária e ao respectivo Ministro de Estado ou dirigente superior da entidade, para os fins do disposto no artigo anterior.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer pagamentos ainda não realizados pelas entidades referidas no art. 2°.

Brasília, 20 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1992