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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 354, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de Decreto Legislativo n° 205, de 7 de outubro de 1991;

    Considerando que a Convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, inciso 2.

    DECRETA:

    Art. 1° A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1991

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