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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96, DE 16 DE ABRIL DE 1991.

 

Promulga o Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção, Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname assinaram, em 3 de março de 1989, em Paramaribo, um Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 15, de 2 de julho de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de agosto de 1990, na forma de seu art. XII, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção, Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME PARA A PREVENÇÃO, CONTROLE E REPRESSÃO DA PRODUÇÃO, TRÁFICO
E CONSUMO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Suriname

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a transformação e o comércio ilícitos de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com tais produtos solapam suas economias e põem em perigo a a saúde física de seus povos, em detrimento de seu desenvolvimento sócio-econômico, e atentam, em alguns casos, contra a segurança dos dois Estados;

Reconhecendo a importância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (doravante denominada "Convenção de Viena de 1988"), que ambos os países assinaram, em Viena, em 20 de dezembro de 1988, a qual incorpora conceitos visando a tratar de modo mais efetivo os vários aspectos do problema das drogas;

Convencidos da necessidade de ambos os países adotarem medidas complementares para combater todos os tipos de delitos relacionados com o cultivo, a produção, o consumo e o tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

Interessados em estabelecer meios que facilitem a comunicação direta entre as autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a troca permanente de informações a respeito de todas as atividades relacionadas com a produção, tráfico e consumo ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, e

Levando em consideração seus dispositivos constitucionais, legais e administrativos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concordam em coordenar os esforços das respectivas autoridades competentes no sentido de evitar o cultivo, a produção e o consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e das substâncias freqüentemente utilizadas para sua fabricação ilícita, reprimir o tráfico ilícito dos mesmos e estabelecer e operar um sistema para sua fiscalização.

ARTIGO II

As Partes Contratantes adotarão medidas no sentido de desencorajar a veiculalção pública de mensagens que estimulem ou induzam ao consumo de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

ARTIGO III

As Partes Contratantes estabelecerão mecanismos que possibilitem a suas respectivas agências intercambiar informações concernentes á fiscalização e detecção de embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e a confiscar, de acordo com suas respectivas legislações internas, quaisquer aeronaves, embarcações ou outros meios de transporte empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas ou de substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita, bem como de qualquer equipamento ou material utilizado para essas finalidades.

ARTIGO V

As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas para:

a) impedir a organizaçõa, a administração e o financiamento do cultivo, da produção, da fabricação e do tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas ;

b) de conformidade com suas respectivas legislações internas, identificação, o reconhecimento, o embargo ou a apreensão e o confisco dos lucros, tal como definidos pela Convenção de Viena de 1988.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes proporcionarão, para fiscais aduaneiros responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito, treinamento permanente em matéria de investigação e confisco de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como de substâncias utilizadas em sua fabricação ilícita.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes trocarão informações sobre:

a) situação e tendência internas do uso indevido e do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

b) normas internas que regulam a organização dos serviços de prevenção à dependência de drogas e de tratamento e reabilitação de farmacodependentes;

c) dados relativos á identificação individual dos traficantes e de seus associados, e aos métodos de ação por eles utilizados;

d) toda autorização para importação ou exportação de matérias primas que possam ser utilizadas para a produção de entorpecentes, inclusive substâncias freqüentemente usadas na fabricação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações; as fontes de suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso lícito de tais produtos, de maneira a facilitar a identificação de eventuais encomendas para fins ilícitos;

e) fiscalização e vigilância da distribuição e o receituário médico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, e

f) descobertas científicas no campo da farmacodependência.

ARTIGO IX

Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, por solicitação de uma das Partes, para:

a) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo, e

b) submeter a seus respectivos Governos recomendações consideradas pertinentes para a implementação do presente Acordo.

ARTIGO X

As Partes Contratantes concordam em adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente Acordo, inclusive os procedimentos relativos a cartas-rogatórias, encaminhadas às respectivas autoridades judiciais, sobre procedimentos resultantes da execução do presente Acordo. O previsto neste Artigo não afetará os direitos das Partes Contratantes de solicitar o envio, pelos canais diplomáticos, de documentos legais relevantes.

ARTIGO XI

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, em consonância com as respectivas disposições constitucionais.

ARTIGO XII

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre a conclusão das formalidades requeridas por suas leis internas para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de dois anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais, a menos que uma das Partes Contratantes, por via diplomática, comunique sua intenção de dá-lo por terminado. O término se efetuará noventa dias após o recebimento de tal notificação.

Feito em Paramaribo, aos 03 dias do mês de março de 1989, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Por acaso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME:
Edwin Sedoc