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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

 

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do Chile e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México.

DECRETA:

Art . 1° O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Análogas, entre o Brasil, o Chile e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991

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