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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76, DE 2 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:

I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

b) O Instituto Brasileiro do Café - IBC);

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:

a) a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

b) a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;

VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.

Art. 2º A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
João da Silva Maia
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.