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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca assinaram, em 26 de agosto de 1986, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990;

Considerando que a cerimônia de troca dos Instrumentos de Ratificação se realizou em Praga, em 14 de novembro de 1990;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na forma de seu art. 28, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1991

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,

Desejando concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção aplica-se à pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

b) no caso da Tchecoslováquia:

- os impostos sobre os lucros;

- o imposto sobre salário;

- o imposto sobre a renda de atividades literárias e artísticas;

- o imposto agrícola;

- o imposto sobre a renda da população; e

- o imposto sobre casas;

(doravante referidos como "imposto tchecoslovaco").

3. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributarias.

ARTIGO 3

Definições Gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) O termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, inclusive o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

b) O termo "Tchecoslovaquia" significa a Republica Socialista da Tchecoslováquia;

c) O termo "nacionais" designa:

I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor em um dos Estados Contratantes.

d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Tchecoslováquia, consoante o contexto;

e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

f) do termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente de outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto tchecoslovaco, consoante o contexto;

j) a expressão "autoridade competente" designa:

I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretario da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - no caso da Tchecoslováquia: o Ministro da Fazenda da República Socialista da Tchecoslováquia ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objetos da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esta aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando por força do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer de forma habitual;

c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando em virtude do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção, ou de instalação, ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze um "status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente do outro.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) Com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outro Artigo da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelo disposto neste Artigo.

ARTIGO 8

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no trafego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no parágrafo 1 do presente Artigo aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um consórcio, em uma exploração em comum ou em um organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9

Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetara a tributação da sociedade em relação aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente Convenção, conforme couber.

4. O termo "dividendos", usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributaria do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

5. Quando um residente da Tchecoslováquia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 do presente Artigo não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do termino do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante, de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% no que concerne aos juros de empréstimo e créditos concedidos por um banco, por um período de no mínimo 10 anos, ligados à venda de equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de unidades, industriais ou cientificas, assim como a obras publicas;

b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo de outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse Governo ou subdivisão política são isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, a não ser que se aplique o subparágrafo b) abaixo;

b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por qualquer agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse Governo ou de subdivisão política só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros", usado no presente Artigo, designa os rendimentos de títulos da divida publica, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecário ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. O disposto nos parágrafos, 1, 2, e 3 do presente Artigo não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento permanente aí situado, intermédio de uma instalação fixa aís situada e o credito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente Convenção, conforme couber.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver em um Estado Contratante, um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante, em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Quando, em conseqüência, de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o credito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este ultimo montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12

Royalties

1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;

b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.

3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente, em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", tais "royalties" são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplica se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por intermédio, de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem que deu origem aos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente Convenção, conforme couber.

6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. A limitação da alíquota do imposto referida no parágrafo 2 b) deste Artigo não se aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto ano calendário seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em vigor quando tais "royalties" forem pagos a um residente de um Estado Contratante que possua, direta ou indiretamente, no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade que paga os "royalties".

ARTIGO 13

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que um residente exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens imobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo são tributáveis em ambos os Estado Contratante.

ARTIGO 14

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16,18 e 19 da presente Convenção os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 acima, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO 16

Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15 da presente Convenção, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, no exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo forem fornecidos em um Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

2. Os rendimentos obtidos por essa empresa pelo fornecimento desses serviços são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado, se a empresa for direta ou indiretamente custeada, total ou substancialmente, por fundos públicos do Governo do outro Estado Contratante.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os rendimentos originados das atividades definidas no parágrafo 1, realizadas no contexto de intercambio cultural entre os Estados Contratantes, são isentos de imposto no Estado Contratante em que essas atividades são exercidas.

ARTIGO 18

Pensões e anuidades

1. Com ressalva do disposto no Artigo 19 da presente Convenção, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a 3.000 dólares dos EUA em um ano calendário, as pensões alimentícias que não excederem 3.000 dólares dos EUA em um ano calendário e as anuidades que não excedem 3.000 dólares dos EUA em um ano calendário, pagos a um residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.

O montante que exceder os limites acima mencionados é tributável em ambos os Estados Contratantes.

2. No presente Artigo:

a) A expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois de aposentadoria em conseqüência de emprego anterior ou a titulo de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) O termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19

Pagamentos governamentais

1. As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, essas remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa física for um residente desse Estado que:

a) seja um nacional desse Estado; ou

b) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se a pessoa física for um residente e um nacional desse Estado.

3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no Estado primeiramente mencionado.

4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou uma sua autoridade local.

ARTIGO 20

Professores ou pesquisadores

Uma pessoa física que é ou foi em período imediatamente anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Estado primeiramente mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercambio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferencias ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21

Estudantes e aprendizes

1. Uma pessoa física que é ou foi em período imediatamente anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no Estado primeiramente mencionado unicamente:

a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado,

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica com o fim primordial de estudar ou pesquisar,

c) como membro de um programa de cooperação técnica organizado pelo Governo do outro Estado Contratante; ou,

d) como aprendiz,

será isenta de imposto no Estado primeiramente mencionado no que concerne às remessas provenientes do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento.

ARTIGO 22

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos procedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO 23

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados na Tchecoslováquia, o Brasil deduzirá do imposto sobe a renda desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Tchecoslováquia.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Tchecoslováquia, .

2. Quando um residente da Tchecoslováquia receber rendimentos não mencionados no parágrafo 3 que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil, o Estado primeiramente mencionado isentará de imposto tais rendimentos.

3. Quando um residente da Tchecoslováquia receber rendimentos que, de acordo, com as disposições dos Artigos 11, 12, 16 e 17 da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Tchecoslováquia deduzirá imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao imposto pago no Brasil.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

4. Para a dedução indicada no parágrafo 3 do presente Artigo, feita em relação à tributação de juros e "royalties", o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento.

5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado total ou parcialmente direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão tributáveis nesse ultimo Estado.

6. O valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estará sujeito a imposto sobre a renda nesse último Estado.

ARTIGO 24

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aqueles a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento que uma empresa de uma Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar a um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e redução de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado.

4. Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.

ARTIGO 25

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as duvidas que surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessários para aplicar a presente Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou da decisão sobre recursos ou da instauração de processos sobre delitos relativos a esses impostos.

2. O disposto no parágrafo 1 do presente Artigo não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrarias a sua legislação e a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer pormenores que não possam ser obtidos com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 27

Funcionários diplomáticos e consulares

Nada na presente Convenção prejudicarás os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtudes de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação será trocados em Praga o mais cedo possível.

2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as sus disposições serão aplicadas:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

b) no que concerne aos demais impostos visados pela Convenção, ao ano fiscal que comece em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 29

Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denuncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

Neste caso, a Convenção será aplicada pela última vez:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias recebidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso da denuncia tenha sido dado;

b) no que concerne aos outros impostos visados pela Convenção, às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Feita em Brasília, no dia 26 de agosto de 1986, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  

FEDERATIVA DO BRASIL:  

Roberto de Abreu Sodré     

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

Jaromir Zak

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1. Com referência ao Artigo 7, parágrafo 3

Fica entendido que o disposto no parágrafo 3, do Artigo 7, será interpretado no sentido de significar que as despesas feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração, serão dedutíveis, quer ser efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, quer fora dele.

2. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 3.a)

Fica entendido que o termo "agencia de propriedade desse Governo significa:

a) no caso do Brasil, o Banco Central do Brasil e o Branco do Brasil;

b) no caso da Tchecoslováquia, o Banco Comercial da Tchecoslováquia ("Ceskoslovenská Obchodní Banka").

3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.

4.Com referência ao Artigo 14

Fica entendido que o disposto no Artigo 14 aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade civil.

5. Com referencia no Artigo 24, parágrafo 2

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as do parágrafo 2, do Artigo 24.

6. Com referencia ao Artigo 24, parágrafo 3

As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalites", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil, a um residente da República Socialista da Tchecoslováquia que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3, do Artigo 24 da presente Convenção.

Feito em Brasília, no dia 26 de agosto de 1986, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo todos os três textos igualmente idênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  

FEDERATIVA DO BRASIL:  

Roberto de Abreu Sodré    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

Jaromir Zak