Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991.

Regulamenta disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na aplicação das normas instituídas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, será observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação serão autuados em processo administrativo próprio, do qual constarão os elementos necessários à demonstração da hipótese incidente, bem assim a documentação relativa aos atos praticados pelas autoridades administrativas competentes.

§ 1º A comprovação da exclusividade de fornecimento, prevista no inciso I, do art. 23, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, será feita através de atestado fornecido pela Junta Comercial, do local ou locais em que se realize a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, entidades equivalentes.

§ 2º A compra ou locação de imóvel, na forma prevista no inciso IV, do art. 23, do mesmo Decreto-Lei, será precedida de consulta formal, do órgão ou entidade interessada, ao Departamento do Patrimônio da União, e só poderá realizar-se após o pronunciamento daquele órgão, atestando a inexistência ou indisponibilidade de imóvel adequado.

Art. 3º A exigência de comprovação de aptidão para desempenho da atividade objeto da licitação fica limitada à apresentação de no máximo cinco atestados fornecidos por pessoas idôneas, sendo vedada a fixação de prazos mínimos de funcionamento em locais específicos.

Art. 4º Nas licitações de menor preço, poderão ser consignados, nos respectivos editais, critérios objetivos para aplicação dos fatores qualidade, rendimento e prazo, sempre que tais fatores possam influenciar o custo final do objeto licitado.

Art. 5º Nas licitações de melhor técnica, o órgão ou entidade contratante estabelecerá, no ato convocatório, o valor que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, restringindo-se as propostas dos licitantes à descrição do fornecimento ou serviço que poderão efetuar pelo preço dado.

Art. 6º Nas licitações de técnica e preço, são julgadas preliminarmente as propostas técnicas, pré-classificando-se as que atendam aos requisitos técnicos necessários à execução do objeto licitado, dentre as quais será vencedora aquela que houver cotado o menor preço.

Art. 7º Nas licitações de preço-base, os valores cotados poderão variar até quinze por cento, em relação ao valor inicial fixado.

Art. 8º As cláusulas que estabeleçam reajustamento de preços só poderão ser incluídas nos contratos se houverem sido previstas nos respectivos editais.

Art. 9º Sendo necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato, conforme autorizado na alínea "d", do inciso II, do art. 55, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, deverão ser autuadas no processo respectivo as demonstrações e justificativas, bem assim o ato de aprovação do procedimento, expedido pela autoridade competente.

Art. 10. Nos casos de rescisão contratual, devida a razões de interesse do serviço público, serão, estas, formalmente demonstradas, nos autos do processo, e aprovadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário da Presidência da República a que se vincule o órgão ou entidade interessada na rescisão.

Art. 11. O sistema de pré-qualificação, instituído no art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, poderá ser adotado sempre que o objeto da licitação, por seu vulto ou especificidade do objetivo visado, recomende a análise mais detida da capacidade técnica dos interessados.

Parágrafo único. A adoção do sistema de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

Art. 12. Compete ao Secretário da Administração Federal fixar os valores de que tratam os arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, quando necessárias revisões ou correções dos mesmos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991

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