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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° O Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social e publicado no "Diário Oficial" da União.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1991

ANEXO I

Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída pelo Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Parágrafo único. A LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2° A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:

I - participar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;

II - elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação;

III - garantir o acesso à população de baixa renda a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência judiciária;

IV - destinar recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do art. 204 da Constituição;

V - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

VI - obter incentivos para a realização de programas para melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;

VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e demais instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, desde que aptas a alcançar esse objetivo;

VIII - participar no custeio de programas de natureza social de entidades privadas previamente aprovados pela LBA;

IX - observar as peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.

§ 1° Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas.

§ 2° A LBA poderá manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém convênio.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° A LBA tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;

II - Órgãos Seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Auditoria;

d) Diretoria de Administração;

III - Órgãos Específicos Singulares;

a) Diretoria de Programas;

b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - Unidades Descentralizadas: Superintendências Estaduais e do Distrito Federal;

V - Órgão Colegiado: Conselho Consultivo.

Parágrafo único. A LBA será dirigida por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado da Ação Social e nomeado pelo Presidente da República.

Seção II

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 4° Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.

Art. 5° À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da LBA.

Art. 6° À Assessoria de Planejamento compete orientar, coordenar e promover a execução das ações de planejamento, de orçamento, de informatização e de modernização administrativa.

Art. 7° À Auditoria compete fiscalizar e controlar a administração financeira e contábil da LBA, em conformidade com a orientação da Secretaria de Controle Interno - CISET, do MAS.

Art. 8° À Diretoria de Administração compete executar as atividades de administração geral, contabilidade, patrimônio e serviços gerais.

Art. 9° À Diretoria de Programas compete promover estudos, articulações internas e externas, coordenar e fornecer o suporte técnico às Superintendências, visando atender às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete definir e implementar uma política de capacitação de recursos humanos necessários à execução dos programas da LBA.

Art. 11. Às Superintendências Estaduais e do Distrito Federal compete executar as ações da LBA, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 12. Ao Conselho Consultivo compete propor planos gerais e plurianuais de ação administrativa e programática, visando à constante atualização da LBA e opinar, por solicitação do Presidente, sobre matéria de relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e prioridades para formulação e implementação da Política Nacional da Promoção e Assistência Social, bem assim quanto à disposição de bens imóveis.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 13. São atribuições do Presidente:

I - exercer a administração geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e as disposições estatutárias e regimentais da LBA;

II - representar a LBA em Juízo ou fora dele;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

IV -nomear, designar, dispensar ou exonerar o Vice-Presidente, os Diretores, os Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal, bem assim os demais empregos comissionados e funções gratificadas;

V - designar os ordenadores de despesa;

VI - firmar acordos, ajustes, convênios e contratos na forma da legislação vigente;

VII - baixar normas que visem ao aprimoramento dos programas de trabalho;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Ação Social as reformas estatutárias julgadas necessárias;

IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada, o objeto e limites da delegação;

X - presidir o Conselho Consultivo.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos:

I - exercer a representação social do Presidente quando, para tal, receber essa incumbência;

II - colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;

III - executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, Diretores, Chefes de Assessoria e Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar e executar as atribuições de suas respectivas unidades.

CAPITULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 16. Constituem o patrimônio da LBA:

I - os bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir de acordo com o disposto no art. 14, da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977;

II - os bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da administração pública;

III - as doações e legados que lhe forem destinados.

Art. 17. Constituem a receita da LBA:

I - os recursos da seguridade social que lhe forem destinados pela aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição Federal e do Decreto-Lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;

II - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - as rendas resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor;

IV - as rendas provenientes de seu patrimônio e eventuais;

V - outras receitas estabelecidas em lei.

Art. 18. 0 patrimônio e a receita da LBA vinculam-se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.

Art. 19. 0 patrimônio, a renda e os serviços da LBA gozarão de imunidade assegurada pelo art. 150, § 2° da Constituição.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. O Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros, indicados pelo Presidente da LBA e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de até 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 21. As contas da LBA, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelo Ministério da Ação Social.

Art. 22. Os atos que importarem na oneração, alienação do patrimônio da fundação ou que a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão da aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 23. O regime jurídico do pessoal da LBA é o estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 24. O Estatuto da LBA será inscrito no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, o Presidente submeterá o projeto de regimento interno da LBA à aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.