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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.838, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Aplica aos funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda as normas gerais de progressão funcional de que trata o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Aplicam-se as disposições relativas à progressão funcional de que trata o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e alterações posteriores, aos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

    Art. 2º Para os efeitos da primeira progressão funcional dos funcionários de que trata este decreto, serão considerados:

    a) o desempenho funcional dos respectivos períodos, a ser apurado em dezembro de 1986;

    b) o tempo de serviço prestado também na referência em que o funcionário estava posicionado na data em que foi transposto para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

    Art. 3º Somente serão avaliados, no mês especificado no artigo anterior, os funcionários incluídos na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional até 31 de dezembro de 1985, observado o disposto no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

    Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1986.