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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 99.274, de 1990

Revogado pelo Decreto nº 99.604, de 1990

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(Vide alterações)

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens IIl e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:/

I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;

III - manter, através de órgãos especializados da administração, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;

V - implantar, na áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

VI - identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;

VIl - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Federal, terá a coordenação geral do Ministro de Estado do Interior.

 CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) - constituído pelos Órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental - tem como Órgão Superior o Conselho Nacional do Meto Ambiente (CONAMA).

SEÇÃO I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.

Art. 5º O CONAMA será constituído por um Plenário, oito Câmaras Técnicas permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

Art. 6º Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate;

II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado:

a) - da Justiça;

b) - da Marinha;

c) - das Relações Exteriores;

d) - da Fazenda;

e) - dos Transportes;

f) - da Agricultura;

g) - da Educação e Cultura;

h) - do Trabalho;

i) - da Saúde;

j) - da Indústria e do Comércio;

l) - das Minas e Energia;

m) - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

n) - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

o) - Extraordinário para Assuntos Fundiários.

III - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;

IV - os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal;

V - um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores;

VI - os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura;

VIl - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;

VIII - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

IX - os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República.

§ 1º O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição.

§ 2º Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território.

§ 3º Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 4º O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA.

§ 5º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 6º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 7º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.

§ 8º A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA.

§ 9º As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7º Compete ao CONAMA:

I - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do lnterior, o Presidente da República, na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III - estabelecer com o apoio técnico da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte, requisitando aos órgãos a entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

V - decidir, em grau de recurso, como último instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente;

VI - autorizar acordos e homologar transação entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa científica e a educação ambiental;

VIl - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia da agência governamental competente e comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - estabelecer normas e padrões nacionais necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a auditoria dos ministérios competentes;

IX - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

XII - aprovar o Regimento Interno do Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA).

§ 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.

§ 2º As penalidades previstas no inciso VIl deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em norma específica do CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa.

§ 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA, levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

Art. 8º Para os efeitos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o CONAMA é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior.

Parágrafo único. O CONAMA elaborará o seu Regimento Interno.

 SEÇÃO III

Das Câmaras e Comissões Técnicas

Art. 9º As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes:

I - Assuntos Jurídicos;

II - Pesquisa e Orientação Científica;

III - Comunicação e Educação Ambiental;

IV - Ecossistemas;

V - Resíduos Sólidos e Biocidas;

VI - QuaIidade Geral do Ar;

VII - Poluição por Veículos Automotores;

VIII - Qualidade das Águas Costeiras e Interiores.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um representante da Secretaria Executiva do CONAMA.

Art. 10. As Comissões Técnicas serão criadas pelo Presidente do CONAMA e seus integrantes designados pela sua Secretaria Executiva devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração.

SEÇÃO IV

Do Órgão Central

Art. 11. Caberá à SEMA, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao CONAMA, às suas Câmaras e Comissões Técnicas.

Art. 12. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMA, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá:

I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem como solicitar aos estaduais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;

II - assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras e Comissão Técnicas;

III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;

IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

SEÇÃO V

Da Coordenação dos Órgãos Setoriais

Art. 13. Os Órgãos Setoriais, de que trata o artigo 6º, lII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministro de Estado do interior.

SEÇÃO Vi

Dos Órgãos Seccionais e Locais

 Art. 14. A integração dos Órgãos Seccionais ao SISNAMA e a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada órgão seccional e a SEMA, admitida a interveniência de órgãos setoriais do SISNAMA.

CAPÍTULO III

Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 15. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA;

II - caberá aos Estados e Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Parágrafo único. As normas e padrões estaduais e municipais, de que trata este artigo, poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, desde que os mesmos não sejam menos restritivos que os fixados pela CONAMA.

Art. 16. À SEMA compete, além da articulação operacional prevista no artigo anterior, assistir ao Ministro de Estado do Interior na coordenação geral das ações dos Órgãos Setoriais.

§ 1º Os Órgãos Setoriais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, cabendo à SEMA, com base nessas informações e em outras que obtiver, publicar, anualmente, um relatório sobre a situação do meio ambiente no País.

§ 2º A SEMA consolidará os relatórios mencionados no parágrafo anterior em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

Art. 17. O CONAMA, por intermédio da SEMA, poderá requisitar informações e pareceres dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, estipulando, na respectiva requisição o prazo para o seu atendimento.

§ 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle, deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponível.

§ 2º Poderão ser requeridos ao Órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica, que comprove legítimo interesse, os resultados das analises técnicas de que disponham, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.

§ 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento das Atividades

Art. 18. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outras, os seguintes itens:

a) - diagnóstico ambiental da área;

b) - descrição da ação proposta e suas alternativas;

c) - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

§ 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, e constituirá Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), correndo as despesas por conta do proponente do projeto.

§ 3º Respeitada a meteria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pela interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pela SEMA.

Art. 19. O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Art. 20. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

§ 1º Os prazos para a concessão das licenças de que trata este artigo serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.

§ 2º Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos seccionais e da SEMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.

§ 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais.

§ 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal, a SEMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.

Art. 21. Caberá recurso administrativo:

I - para o Governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais denegatórias de licenciamento;

II - para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

III - para o Ministro de Estado do Interior, nos casos de licenciamento da competência privativa da SEMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatória.

Art. 22. A redução de atividades, na forma do artigo 16, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, considerará, entre outros fatores:

I - a desobediência das condições expressas na licença;

II - a existência ou deficiência de insumos com os padrões de qualidade determinados pelo CONAMA, ou pelos órgãos estaduais de controle.

Art. 23. Compete à SEMA propor ao CONAMA, a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Regulamento.

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais e locais.

§ 2º Inclui-se na competência supletiva da SEMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.

§ 3º O proprietário de estabelecimento, ou o seu preposto responsável, permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.

§ 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.

Art. 24. A SEMA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas pelo interessado medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine, ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

CAPÍTULO V

Dos Incentivos

Art. 25. As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste Regulamento.

Art. 26. O CONAMA submeterá, por intermédio do Ministro de Estado do Interior, à apreciação do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO VI

Do Cadastramento

Art. 27. A SEMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e lnstrumentos de Defesa Ambiental.

TÍTULO II

Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental

CAPÍTULO I

Das Estações Ecológicas

Art. 28. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, e terão sua administração coordenada pela SEMA.

§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

§ 2º Para a execução de obras de engenharia, que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA.

Art. 29. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o § 2º, do artigo 1º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, será estabelecido pela SEMA.

Art. 30. Nas áreas circundantes das estações ecológicas, num raio de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 31. No âmbito federal, compete ao Ministro de Estado do Interior, com base em parecer da SEMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 32. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidas.

Art. 33. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas peIas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadores de propriedade, na promoção de atividades turísticas e como indicação de procedência dos produtos nela originados.

Art. 34. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.

Art. 35. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMA, destinados à melhoria do uso racional do solo e das consições sanitárias e, habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.

TÍTULO III

Das Penalidades

Art. 36. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 37. Serão impostas multas de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.- ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial;

III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença-especial;

IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma;

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VIl - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela SEMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental.

XI - Causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais.           (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)

XII - descumprimento da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).           (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984)

Art. 38. Serão impostas multas de 50 a 1.000 ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100 m3, que possam causar degradação ambiental;

II - causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.

Art. 39. Serão impostas multas de 100 a 1.000 ORTNs nas seguintes infrações:

I - causar poluição atmosférica, que provoque a retirada ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

II - causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

III - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.

Art. 40. As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstâncias:

I - são atenuantes:

a) - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) - arrependimento eficaz do infrator, manifestado peIa espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

c) - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

d) - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

II - são agravantes:

a) - a reincidência específica;

b) - a maior extensão da degradação ambiental;

c) - o dolo, mesmo eventual;

d) - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) - a infração ter ocorrido em zona urbana;

f) - danos permanentes à saúde humana;

g) - a infração atingir área sob proteção legal;

h) - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.

Art. 41. No caso de infração continuada, caracterizada peIa permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.

Art. 42. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 43. Quando as infrações forem causadas por menores ou outros incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

Art. 44. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência, quando de valor igual ou superior.

Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental.

Parágrafo único. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original.

Art. 46. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário Especial do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA.

Parágrafo único. Das decisões do Secretário Especial do Meio Ambiente favoráveis ao recorrente caberá recurso em ex officio para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 ORTNs.

Art. 47. A SEMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle que este Regulamento lhe atribui.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 48. O CONAMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.198