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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.568, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A., e autoriza a transferencia direta para a RÁDIO TELEVISÃO OEME DE LONDRINA LTDA., que passará a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 83.482/77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 39.326, de 5 de junho de 1955, publicado no Diário Oficial da União de 11 subseqüente, À RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A.

Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as clausulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidades aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a RÁDIO TELEVISÃO OEME DE LONDRINA LTDA., da concessão deferida à RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A., para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1980