Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 98.656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

Promulga a Convenção relativa à Orientação Profissional e Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos Convenção n° 142 da Organização Internacional do Trabalho.

D98656

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, com o Decreto Legislativo n° 46, de 1981, a Convenção n° 142, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos, adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7°, alínea 3,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos Convenção n° 142 da Organização Internacional do Trabalho apensa por cópia ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Convenção 142

CONVENÇÃO SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS  

A Conferência Geral pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua Sexagésima Sessão, e

Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e

Tendo determinado essas propostas tornassem a forma de uma Convenção Internacional, adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975:

Artigo 1

1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.

2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:

(a)   as necessidades e emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;

(b)  o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e

(c)  o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.

3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.

4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do individuo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.

5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.

Artigo 2

Tendo em vista os fins acima referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e de formação profissional, tenham nestas atividades lugar dentro ou fora do sistema de educação formal.

Artigo 3

1. Todo Membro deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional, incluindo informação constante sobe emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes e de orientação mais ampla possível para todas as crianças, jovens e adultos, incluindo programas apropriados para pessoas com defeitos físicos e incapazes.

2. Essas informações e orientação deverão abranger a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação e emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção, condições de trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.

3. A informação e orientação deverão ser implementadas por informações sobre aspectos gerais de acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrarem sob égide das leis trabalhistas; esta informação deverá ser formada de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em conta as respectivas funções e deveres das organizações de trabalhadores e empregados interessadas.

Artigo 4

Todo membro deverá gradualmente estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional, de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica e em todos os níveis técnicos e de responsabilidade.

Artigo 5

Políticas e programas de orientação profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos interessados.

Artigo 6

As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.

Artigo 7

1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.

3. A partir de então, essa Convenção entrará em vigor para qualquer Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 8

1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la depois da expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira vez, através de ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificação esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denuncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.

Artigo 9

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denuncias comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 10

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, pormenores completos de todas as ratificações e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos precedentes.

Artigo 11

Com a freqüência que julgar necessária, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de ser colocada na Agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12

1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:

(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso   jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;

(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa.

Artigo 13

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.  

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