Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.603, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Fazenda Pau Torto, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Pau Torto, com área de 637,72000ha (seiscentos e trinta e sete hectares e setenta e dois ares), situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo da área junto ao Ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 37°29'36"WGr., e latitude 11°22'28"S; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Antas com azimute de 135°40'00" e distância de 1.140,00m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Valter e terras da Fazenda Priapu com azimute de 218°15'00" e distância de 2.175,00m, até o Ponto P-3, situado no talvegue do Riacho Priapu; deste, segue pelo talvegue do referido Riacho Priapu, com distância de 1.180,00m, até o Ponto P-4, situado no limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso ao imóvel; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso ao imóvel no sentido Fazenda Priapu/Fazenda São José atravessando ainda o gasoduto com distância de 2.240,00m, até o Ponto P-5; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 323°30'00" e distância de 790,00m, até o Ponto P-6; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 63°30'00" e distância de 600,00m, até o Ponto P-7; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Engenho de Ferro e com terras da Fazenda Santo Antonio, atravessando ainda o gasoduto, com azimute de 81°10'00" e distância de 3.420,00m, até o Ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: informações de campo e documentos cartorários e carta topográfica, folha SC.24-Z-D.I).

§ 2º Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e que encerra uma área de 640,0000ha (seiscentos e quarenta hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 2,2800ha (dois hectares e vinte e oito ares), correspondente à faixa de terra de passagem de gasoduto da Petrobrás S.A., restando uma área líquida de 637,7200ha (seiscentos e trinta e sete hectares e setenta e dois ares).

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1989