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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Regulamenta a Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que dispõe sobre benefícios fiscais, na área do imposto de renda, concedidos ao desporto não profissional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1989

Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989

 

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1° A concessão de benefícios fiscais ao desporto não profissional, na área do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, obedecerá ao disposto no art. 217 da Constituição, neste Regulamento e nas instruções que os Ministérios da Fazenda e da Educação e o Conselho Nacional de Desportos - CND expedirem no exercício da respectiva competência.

Art. 2° Ao CND caberá, no âmbito administrativo, dirimir dúvidas conceituais suscitadas pela legislação do desporto, para fins de benefícios fiscais.

Art. 3º Pessoa jurídica de natureza desportiva é o órgão público, ou a entidade privada, com fins lucrativos, ou sem eles, que tenha como objetivo social prevalente, efetivamente realizado e explicitado em seu estatuto ou ato de criação, a prática, a administração, o ensino ou a pesquisa desportivas.

CAPÍTULO II

Das deduções

Art. 4° As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor de pessoa jurídica de natureza desportiva previamente cadastrada no Ministério da Educação, ou por intermédio dela (Lei nº 7.752, art. 1°).

Art. 5° A dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

Art. 6º Quando pagas pela pessoa jurídica doadora, são dedutíveis como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor das doações:

I - a remuneração a perito que venha, por iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;

II - os tributos incidentes sobre a doação, inclusive o imposto de transmissão;

III - as despesas relativas a frete ou carreto e seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;

IV - as despesas com embalagem e remoção do bem doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;

V - as despesas cartorárias, relativas ao registro, translados e certidões, das operações de doação.

CAPÍTULO III

Da redução do imposto

Art. 7° Além do registro como despesa operacional, no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá, ainda, reduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de cálculo (Lei n° 7.752, art. 1°, § 3°):

I - até cem por cento do valor da doação ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II - até oitenta por cento do valor do patrocínio;

III - até cinqüenta por cento do valor do investimento econômico-financeiro.

Art. 8° Observado o limite máximo de quatro por cento do imposto devido no período-base de sua utilização, essas reduções não estão sujeitas a outros limites previstos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite de redução permitido, a pessoa jurídica poderá reduzir o excedente, do imposto devido, nos cinco exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite de quatro por cento.

Art. 9° Observado o limite de quarenta por cento de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que trata o art. 7° poderá reduzir até cinco por cento do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos (Lei n° 7.752, art. 1º, § 6º).

Art. 10. Os recursos de que trata o art. 7° somente poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei n° 7.752, vedada sua utilização para a cobertura de despesas administrativas do Ministério da Educação ou de órgãos a ele vinculados ou de quaisquer entidades.

Art. 11. Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - doação, a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador (Lei nº 7.752, art. 3°);

II - patrocínio, a realização, pelo contribuinte e a favor de pessoas jurídicas de natureza desportiva, de despesas com a promoção ou publicidade em atividades desportivas, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador (Lei nº 7.752, art. 5º);

III - investimento, a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor (art. 16) (Lei nº 7.752, art. 4º).  

CAPÍTULO IV

Da doação e do patrocínio

Art. 12. O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, na ocasião da doação, que ela se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato (Lei n° 7.752, art. 3°, § 1°) e que a aplicação do objeto doado se faça em atividades desportivas (Lei n° 7.752, art. 2°).

Parágrafo único. O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder ao de dez mil BTN.

Art. 13. 0 Ministério da Educação ou o Ministério da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade ou o valor do bem doado.

Parágrafo único. Se da perícia resultar valor menor que o atribuído pelo doador, além das penalidades respectivas, ficará sujeito o doador, para efeitos fiscais, à redução do valor e a indenizar a União as despesas decorrentes da avaliação.

Art. 14. A pessoa jurídica isenta do imposto de renda não está sujeita à incidência desse imposto sobre a receita não operacional auferida em razão da doação recebida, devendo, contudo, a destinatária observar o disposto no art. 25 deste Regulamento.

Art. 15. O patrocínio admite o proveito indireto decorrente da divulgação da denominação ou marca da pessoa jurídica patrocinadora, ou de seus produtos ou serviços, nos termos autorizados pelas normas desportivas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO V

Dos investimentos

Art. 16. Os investimentos incentivados pela Lei n° 7.752 far-se-ão em pessoas jurídicas de natureza desportiva, com fins lucrativos, cadastradas no Ministério da Educação (Lei n° 7.752, art. 4°, I).

Parágrafo único. As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País (Lei n° 7.752, art. 4°, § 1°).

Art. 17. O Ministério da Educação, por intermédio do Conselho Nacional de Desportos - CND, cadastrará as pessoas jurídicas que tenham sede no País, estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil e, observadas as normas por ele expedidas, se dediquem à produção, distribuição ou comercialização de livros, materiais ou equipamentos de uso específico para os desportos.

Art. 18. São as seguintes às modalidades de investimentos incentivados:

I - aquisição de títulos patrimoniais (art. 19);

II - aquisição de ações nominativas preferenciais sem direito a voto (art. 19);

III - aquisição de quotas de capital social (art. 19);

IV - aquisição de quotas de participante (art. 20).

Art. 19. Os títulos, as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de cinco anos (Lei n° 7.752, art. 4°, § 2°).

Parágrafo único. As restrições referidas neste artigo compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e quaisquer outros contratos que tenham por objeto referidos títulos, ações e quotas, e que impliquem a sua alienação ou gravame, mesmo futuros.

Art. 20. As quotas de participantes (Lei n° 7.752, art. 4°, § 3°):

I - são estranhas ao capital social;

II - conferem a seus titulares o direito de participar no lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto ou contrato social;

III - poderão ser resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos da provisão formada com parcela do lucro líquido anual;

IV - não conferem aos titulares direitos de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores da sociedade.

Parágrafo único. O capital contribuído pelo subscritor da quota de participante é inexigível, mas, em caso de liquidação da sociedade, será reembolsado ao titular antes das ações ou quotas de capital social (Lei n° 7.752, art. 4°, § 4°).

Art. 21. As instituições financeiras, de acordo com normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, poderão constituir carteira especial, com os benefícios fiscais que gozarem em razão deste Regulamento, destinada, exclusivamente, a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais da categoria, os investimentos de que trata este Capítulo (Lei n° 7.752, art. 6°).

Art. 22. Os investimentos efetuados na forma do art. 4° da Lei n° 7.752 deverão ser escriturados em contas próprias do ativo permanente, nos termos do art. 179, inciso III, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPITULO VI

Das disposições gerais

Art. 23. Nenhuma aplicação para fins de obtenção de benefícios fiscais previstos neste Regulamento poderá ser feita por meio de qualquer tipo de corretagem (Lei n° 7.752, art. 7°).

Art. 24. A doação, o patrocínio ou o investimento não poderão ser efetuados pela pessoa jurídica a beneficiária a ela vinculada.

§ 1° Considera-se vinculada à beneficiária a pessoa jurídica que seja sua coligada, interligada, controladora ou controlada.

§ 2° Não se consideram vinculadas:

a) fundações ou associações cadastradas no Ministério da Educação, instituídas pela pessoa jurídica doadora ou patrocinadora, desde que não distribuam lucros ou bens, sob nenhum pretexto, aos seus instituidores ou mantenedores, nem remunerem, a qualquer título, seus dirigentes e membros de seus conselhos;

b) a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação, desde que a participação societária se tenha originado de investimento decorrente da Lei n° 7.752/89; e

Art. 25. Os beneficiários dos incentivos de que trata este Regulamento deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelos Ministérios da Educação e da Fazenda, os aportes financeiros recebidos, e comprovar sua aplicação (Lei n° 7.752, art. 8°).

§ 1° O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com órgãos públicos estaduais ou municipais, ou entidades de âmbito nacional, para que estes recebam a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não obtenham, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a quatro mil BTN (Lei n° 7.752, art. 8°, parágrafo único).

§ 2° As operações superiores a quatro mil BTN deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Educação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização, cabendo ao Ministério da Educação certificar a realização da atividade incentivada.

Art. 26. Os valores recebidos em decorrência dos benefícios fiscais referidos neste Regulamento serão depositados em conta bancária especial pela entidade beneficiária e por ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.

Art. 27. Ocorrendo perda das quantias em favor da União, como conseqüência da decisão judicial condenatória (art. 91, inciso II, do Código Penal), a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.

Art. 28. As infrações, pelo contribuinte, a prescrição deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitá-lo-ão à cobrança do imposto não recolhido em cada exercício financeiro acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais de que trata este Regulamento (Lei n° 7.752, art. 11).

Art. 29. A Secretaria da Receita Federal, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução deste Regulamento, no que se refere à realização das atividades desportivas ou à aplicação dos recursos nelas comprometidos.

CAPÍTULO VII

Do prazo de aplicação

Art. 30. A entidade beneficiária de doações ou investimentos, efetuados em espécie, deverá aplicar as quantias recebidas em prazo que não ultrapasse o encerramento do exercício financeiro posterior ao do seu recebimento.

Art. 31. 0 Ministério da Educação, a pedido da entidade beneficiada com a doação ou o investimento, poderá prorrogar o prazo de aplicação.

Art. 32. Se, por justa causa, a entidade beneficiária estiver impossibilitada de dar às quantias recebidas a destinação desportiva devida, ser-lhe-á facultado regularizar a situação, incorporando-as ao Fundo de Promoção do Esporte Amador.

Art. 33. Caso, dentro do prazo previsto neste Capítulo, ou da sua prorrogação, não seja dada às quantias a destinação desportiva devida ou feita a regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Ministério Público, para dar iniciativa às providências penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII

Das atividades desportivas

Art. 34. As atividades desportivas incentivadas integrarão, necessariamente, qualquer das formas de manifestação desportiva reconhecidas em lei.

Parágrafo único. Compete ao CND caracterizar as formas de manifestação desportiva de que trata este artigo, bem como definir critérios para o enquadramento das atividades desportivas incentivadas.

Art. 35. Na definição das atividades desportivas complementares à relação definida na lei (Lei n° 7.752, art. 2°, XI), o CND buscará sua racionalização e ordenamento, de forma a melhor atender às exigências das políticas desportivas do País e a facilitar a compreensão e o envolvimento dos usuários potenciais dos incentivadores ao desporto.

CAPÍTULO IX

Do cadastramento

Art. 36. Para efeito do cadastramento a que se refere o art. 1° da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, o CND expedirá às pessoas jurídicas de natureza desportiva certificado de figuração no Registro Nacional de Entidades Desportivas - Rede.

Art. 37. 0 pedido de cadastramento no Rede será dirigido ao presidente do CND, em formulário específico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social atualizado e registrado no órgão competente ou, no caso de órgão público, cópia do ato de criação publicado na imprensa oficial;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios financeiros;

IV - comprovante de regularidade das contribuições para a seguridade social;

V - demais documentos e informações exigidos pelo CND.

Art. 38. O CND poderá indicar órgãos públicos em todo o território nacional, encarregados da distribuição dos formulários específicos.

Art. 39. Compete ao presidente do CND analisar as solicitações de cadastramento e decidir cada caso, tendo em vista o cumprimento dos dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir pedido de cadastramento, caberá recurso ao Colegiado do CND, no prazo de trinta dias da ciência.

Art. 40. Aprovado o pedido, o CND emitirá certificado, com validade de dois anos, comprovando o cadastramento na Rede.

Art. 41. O registro e os respectivos certificados distinguirão as instituições públicas das particulares, e, entre estas, as que tenham ou não fins lucrativos.

Art. 42. A revalidação do certificado de cadastro será solicitada na forma estabelecida pelo CND, o qual terá noventa dias para proferir decisão final sobre a matéria.

Art. 43. As empresas individuais, equiparadas às pessoas jurídicas para efeito do imposto de renda, também podem cadastrar-se na Rede, nas seguintes condições:

I - pessoa física que se constitua como firma individual, mediante registro em Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II - pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, atividade econômica de caráter desportivo, de natureza civil ou comercial, com finalidade lucrativa, mediante a venda de bens ou serviços.

Art. 44. As pessoas jurídicas de natureza desportiva e as a elas equiparadas, instituídas, ou que tenham alterado seu objetivo social, após 18 de abril de 1989, só farão jus ao cadastramento na Rede após dois anos de funcionamento e mediante a comprovação de efetivo e continuado exercício de atividades desportivas nesse período.

Art. 45. A não-apresentação da declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, implicará o cancelamento da inscrição, da pessoa jurídica na Rede.

Art. 46. O Ministério da Educação, por iniciativa sua ou do Ministério da Fazenda, poderá suspender provisoriamente a inscrição na Rede durante a apuração de fraudes ou irregularidade, cancelando-a, definitivamente, quando comprovadas.

Art. 47. Para os efeitos deste Regulamento e de cadastramento na Rede, equipara-se a entidades com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios, por ocasião de sua dissolução.

Art. 48. O presidente do CND cancelará, definitivamente, a inscrição na Rede de instituição:

I - que haja cometido irregularidade ou fraude na aplicação dos dispositivos legais referentes aos benefícios fiscais concedidos ao desporto; que a pessoa jurídica investidora não detenha ou venha a deter, pelo novo investimento, mais de dez por cento do capital social da empresa.

II - que tenha prestado informações falsas, ou as tenha sonegado, aos órgãos públicos encarregados da execução, do controle, ou da fiscalização da aplicação da lei;

III - deixado de exercer, regularmente, as atividades desportivas relacionadas com seu objetivo social prevalente, ou as tenha interrompido por período superior a um ano.

Art. 49. Durante o período de apuração dos fatos relacionados com os incisos I, II e III do art. 48, o presidente do CND poderá suspender a inscrição da entidade visada, por até sessenta dias, prorrogáveis em situações especiais, por, no máximo, outro período idêntico.

Art. 51. O CND fará imediata comunicação, à Secretaria da Receita Federal, de todas as ocorrências relacionadas com cancelamento ou suspensão de inscrições na Rede.

CAPITULO X

Das disposições finais e transitórias

Art. 52. Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis em relação às doações, patrocínios e investimentos realizados a partir de 18 de abril de 1989.

Art. 53. Em conseqüência do disposto no caput e no § 6° do art. 1° da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, ficarão vinculadas administrativamente ao Conselho Nacional de Desportos, para efeito de serviços de cadastramento e de gerência do Fundo de Promoção do Esporte Amador, as Subsecretarias de Desportos e de Esportes Para Todos da Secretaria de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido neste artigo, as unidades organizacionais nele referidas continuam, além das novas tarefas, com o pessoal e as competências atuais.

Art. 54. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1989.