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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.572, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas São Paulo das Cachoeiras I, II e III", situados no Município de Moju, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Dereto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas São Paulo das Cachoeiras I, II e III, com a área total de 9.870,0000ha (nove mil, oitocentos e setenta hectares), situados no Município de Moju, Estado do Pará.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - Fazenda São Paulo das Cachoeiras I - com 3.000,0000ha (três mil hectares): partindo do Ponto P-1, de coordenadas geográficas 49°07'25"WGr., e 03°34'32"S, limite com a área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca divisa com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 44°15'00" e distância de 5.700m, chega-se ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas 49°05'17"WGr., e 03°32'20"S, limite com a área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 140°50'00 e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-3, de coordenadas geográficas 49°03'34"WGr., e 03°34'22"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.250,00m, chega-se ao Marco M-2, de coordenadas geográficas 49°04'06"WGr., e 03°34'51"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 207°01'00" e distância de 1.360,95m, chega-se ao Marco M-3, de coordenadas geográficas 49°04'25"WGr., e 03°35'31"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 267°14'57" e distância de 192,94m, chega-se ao Marco M-4, de coordenadas geográficas 49°04'32"WGr., e 03°35'32"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 207°05'00" e distância de 2.610,00m, chega-se ao Marco M-5, de coordenadas geográficas 49°05'10"WGr. e 03°36'47", limite com a Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área da Fazenda Itatiaia, com azimute de 301°01'59" e distância de 2.301,90m, chega-se ao Marco M-6, de coordenadas geográficas 49°06'14"WGr., e 03°36'09"S, limite com a Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca divisa com a referida área da Fazenda Itatiaia, com azimute de 323°35'00" e distância de 3.698,10m, chega-se ao Marco M-1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fls. 117 (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará; Escala 1:50.000, ano 1989).

b) Área II - Fazenda São Paulo das Cachoeiras II - com 500,0000ha (quinhentos hectares): partindo do Ponto P-1-A, de coordenadas geográficas 49°03'02"WGr., e 03°33'59"S, limite com a área de 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras da Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 322°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-2-A, de coordenadas geográficas 49°04'41"WGr., e 02°31,51"S, limite com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 3 denominada Fazenda São Paulo das Cachoeiras, com azimute de 52°35'00" e distância de 1.000m, chega-se ao Ponto P-3-A, de coordenadas geográficas 49°04'15"WGr., e 03°31'30"S, limite com a área de jurisdição do Estado; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área de jurisdição do Estado, com azimute de 142°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Marco M-1, de coordenadas geográficas 49°02'36"WGr., e 03°33'39"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a referida faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao Ponto P-1-A, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fl. 117 (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará, escala 1:50.000, ano 1989).

c) Área III - Fazenda São Paulo das Cachoeiras III, com 6.370,0000ha (seis mil, trezentos e setenta hectares): partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 49°07'25"WGr., e latitude 03°34'32"S, limite com terras da Fazenda Itatiaia; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Itatiaia, com azimute de 323°35'00" e distância de 7.119,80m, chega-se ao M-7, de coordenadas geográficas longitude 49°09'41"WGr., e latitude 03°31'26"S, limite com terras da Fazenda Todeck; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Todeck, com azimute de 44°59'38" e distância de 4.658,96m, chega-se ao M-8, de coordenadas geográficas longitude 49°07'55"WGr., e latitude 03°29'37"S, ainda no limite com terras da Fazenda Todeck; deste, por uma linha seca, divisa com as citadas terras da Fazenda Todeck, com azimute de 45°08'10" e distância de 3.319,54m, chega-se ao M-9, de coordenadas geográficas longitude 49°06'40"WGr., e latitude 03°28'20"S, limite com área de jurisdição do Estado; deste, por uma linha seca divisa com a citada área de jurisdição do Estado, com azimute de 142°24'08" e distância de 7.401,71m, chega-se ao P-3-A, de coordenadas geográficas longitude 49°04'15"WGr., e latitude 03°31'30"S, limite com a área 2; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 2, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.000,00m, chega-se ao P-2-A, de coordenadas geográficas longitude 49°04'41"WGr., e latitude 03°31'51"S, limite com a área 2; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 2, com azimute de 142°24'08" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-1-A de coordenadas geográficas longitude 49°03'02"WGr., e 03°33'59"S, limite com a faixa da Colônia Tailândia; deste, por uma linha seca, divisa com a citada faixa da Colônia Tailândia, com azimute de 232°35'00" e distância de 1.299,99m, chega-se ao P-3, de coordenadas geográficas longitude 49°03'34"WGr., e latitude 03°34'22"S, limite com a área 1; deste por uma linha seca, divisa com a referida área 1, com azimute de 320°50'00" e distância de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 49°05'17"WGr., e latitude 03°32'20"S, no limite com a área 1; deste, por uma linha seca, divisa com a referida área 1, com azimute de 224°15'00" e distância de 5.700,00m, chega-se ao P-1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Mapa de fl. 117, (Proc./Mirad/nº 2577/88), elaborado por técnicos do Incra no Estado do Pará, escala 1:50.000, ano 1989).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1989