Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Aprova o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21, inciso XXV, e 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É aprovado o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e da Floresta Nacional, em Roraima, com a finalidade de promover a retirada gradativa dos invasores e implantar um imediato sistema de proteção à saúde indígena.

Art. 2° As ações constantes do Plano a que se refere o artigo anterior serão coordenadas e executadas pelos Ministérios da Justiça, do Interior, da Saúde e das Minas e Energia.

Art. 3° Fica o Ministro da Justiça autorizado a requerer dos Ministros do Exército e da Aeronáutica o apoio necessário à efetivação das operações de que trata este Decreto.

Art. 4° As despesas com a execução do Plano correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória n° 120 , de 6 de dezembro de 1989.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1989

PLANO DE DEFESA DAS ÁREAS INDÍGENAS YANOMAMI

Referências: Medida Provisória n° 120, de 6.12.89

Decreto n° 98.477, de 6.12.89

1. SITUAÇÃO

A presença irregular de invasores nas áreas indígenas Yanomami, no Estado de Roraima, vem causando prejuízos à saúde, ao patrimônio, à vida e à segurança dessas comunidades, além de afetar o meio ambiente, exigindo, em conseqüência, uma ação governamental enérgica para proteção dos silvícolas e da Floresta Nacional, naquela unidade da Federação.

Os invasores, em sua maior parte, estão concentrados na área indígena de SURUCUCU, nas proximidades do posto indígena de PAA-PIU.

Outros grupos estão disseminados ao longo dos rios Uraricuera e Mucajaí.

2. OBJETIVO

2.1 - Retirada gradativa dos invasores das áreas indígenas Yanomami, a partir da área de SURUCUCU e da Floresta Nacional;

2.2 - Apreensão dos instrumentos utilizados no garimpo seguida do respectivo depósito em Juízo;

2.3 - Estabelecimento de um sistema de vigilância capaz de impedir novas invasões;

2.4 - Estímulo aos invasores para retornarem a seus Estados ou dirigi-los a áreas onde seja permitido o garimpo.

2.5 - Inquérito para apurarem-se eventuais responsabilidades pelo incitamento à invasão e financiamento às atividades ilícitas.

3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

3.1 - Concepção das ações

As ações compreenderão três fases.

1ª fase -  a) Ocupação da área da PAA-PIU por equipes do DPF e da FUNAI, localização e retirada dos invasores e seu remanejamento para Boa Vista (RR) ou áreas indicadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Duração: 30 dias.

b) imediata implantação, em toda a área, de sistema de proteção à saúde das populações indígenas através do Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami.

2ª fase -  Ocupação das demais áreas e a retirada dos garimpeiros nelas existentes, remanejando-os igualmente para Boa Vista (RR) ou para áreas indicadas pelo DNPM.

Duração: 60 dias.

3ª fase -  Estabelecimento, pela FUNAI, de um sistema de vigilância, com o apoio do Governo do Estado, que impeça novas invasões.

3.2 - Atribuições específicas

3.2.1 - Coordenação Central

- dirigir e coordenar as ações de retirada nas duas primeiras fases;

- designar os recursos humanos e materiais necessários à execução das ações.

3.2.2 - Coordenação Regional

- controlar a utilização dos meios de transporte;

- organizar e acompanhar os trabalhos das equipes operacionais;

- produzir relatórios diários das operações.

3.3 - Planejamento Operacional

- a cargo do Departamento de Polícia Federal.

4. ADMINISTRAÇÃO

Os recursos financeiros destinados à operação serão alocados pelo Ministério do Interior à FUNAI e ao DPF, para aplicação conforme o planejamento operacional.

A Divisão de Polícia Federal do DPF e a Administração Regional da FUNAI, em Boa Vista, prestarão apoio administrativo necessário à execução da operação.

5. DIREÇÃO E CONTROLE

5.1 - Coordenação Central

Integrada por representantes da FUNAI e do DPF, em Brasília, designados pelos respectivos titulares.

5.2 - Coordenação Regional

Integrada pelo Administrador Regional da FUNAI e pelo Diretor de Divisão de Polícia Federal, em Roraima.

Brasília, 12 de dezembro de 1989.