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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.448, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Cria Comissão Interministerial para o fim que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e e, da Constituição;

considerando a necessidade de promover os meios e as condições para a condução da política de recursos humanos do pessoal civil da União, inspirada nos postulados constitucionais;

considerando o encaminhamento ao Congresso Nacional, em 24 de outubro de 1989, dos projetos de lei relativos ao regime jurídico único dos servidores civis da União e aos planos de carreira;

considerando a conveniência de estabelecer orientações integradas e uniformes a fim de preparar as estruturas administrativas para a implantação da lei sobre o sistema de carreira, na forma que vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional,

DECRETA:

Art. 1º É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, Comissão Interministerial com a finalidade de orientar e coordenar a formulação das propostas de planos de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I - três representantes da SEPLAN, a saber:

a) Secretário de Recursos Humanos, que a presidirá;

b) Secretário de Modernização;

c) Secretário de Orçamento e Finanças;

II - um representante do Ministério da Fazenda, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

III - um representante do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe o apoio técnico e administrativo necessários, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica o Ministro de Estado do Planejamento autorizado a constituir subcomissões de trabalho, conforme a natureza e especificidade dos planos de carreira dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, observada a área de supervisão ministerial.

Art. 4º Compete, ainda, à Comissão, estabelecer estratégias e métodos de trabalho destinados a orientar os órgãos e entidades do SIPEC na reorganização dos quadros de pessoal, inclusive planos de carreira, bem assim dar continuidade ao exame das propostas a que se refere o art. 4º do Decreto nº 97.885, de 28 de junho de 1989.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989