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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.440, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.09.1991.

Texto para impressão

Cria, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea ¿b¿, da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais FLONA Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com áreas estimadas em, respectivamente, 18.000 (dezoito mil) hectares e 654.000 (seiscentos e cinqüenta e quatro mil) hectares compreendidas dentro dos seguintes perímetros:

a. Flona Pari-Cachoeira I

NORTE - Partindo do Ponto SAT-01 de coordenadas geográficas 00°26'56,537"N e 70°02'39,593"WGr., localizado na linha de fronteira Brasil/Colômbia, segue por linha reta, com o azimute e distância de 74°34'16,22" e 8.754,868 metros, até o Ponto PT-01A de coordenadas geográficas 00°28'12,425"N e 69°58'06,606"WGr. LESTE - Do ponto antes descrito, segue por linha reta, com azimute e distância de 178°49'57,27" e 4.550,707 metros, até o Ponto SAT-13A de coordenadas geográficas 00°25'44,260"N e 69°58'03,587"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Umari do Norte; daí segue por este, a jusante, por uma extensão de 18.767,78 metros, até o Ponto SAT-12A de coordenadas geográficas 00°16'12,202"N e 69°58'15,640"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Umari do Norte. SUL - Do ponto antes descrito, segue por linha reta, com o azimute e distância de 273°44'15,94" e 8.340,258 metros, até o Ponto SAT-11A de coordenadas geográficas 00°16'29,885"N e 70°02'44,854"WGr., localizado na linha de fronteira Brasil/Colômbia. OESTE - Do ponto antes descrito, segue pela citada linha, sentido Norte, com a distância de 19.243,949 metros, até o Ponto SAT-01, inicial da presente descrição perimétrica.

b. Flona Pari-Cachoeira II

NORTE: Partindo do Ponto PT-10A de coordenadas geográficas 00°06'43,141"N e 70°02'44,819"WGr., localizado na linha de Fronteira Brasil/Colômbia, segue por linha reta, com azimute e distância de 94°22'00,72" e 2.369,729 metros, até o Ponto SAT-09A de coordenadas geográficas 00°06'37,268"N e 70°01'28,387"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Castanha; daí, segue por este, a jusante, por uma extensão de 3.166,31 metros, até o Ponto SAT-08A de coordenadas geográficas 00°06'27,168"N e 69°59'55,478"WGr., localizado na margem direita do citado igarapé; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 181°13'55,76" e 11.704,325 metros, até o Ponto SAT-07A de coordenadas geográficas 00°00'06,102"N e 70°00'03,613"WGr., daí, segue por linha reta com o azimute e distância de 89°02'20,06" e 55.843,939 metros, até o Ponto SAT-06A de coordenadas geográficas 00°00'36,610"N e 69°29'57,356"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Samaúma; daí, segue por este a jusante, por uma extensão de 32.876,79 metros, até o Ponto PT-05A de coordenadas geográficas 00°09'14,988"N e 69°18'29,517"WGr., localizado na confluência com o Rio Tiquié; daí, segue por este, a jusante, por uma extensão de 4.358,52 metros, até o Ponto PT-04A de coordenadas geográficas 00°09'58,795"N e 69°17'42,445"WGr., localizado na foz de um igarapé sem denominação; daí, segue por este a montante, por uma extensão de 19.746,33 metros, até o Ponto SAT-03A de coordenadas geográficas 00°19'09,256"N e 69°19'33,295"WGr., localizado na cabeceira do citado igarapé; daí, segue por linha reta, com azimute e distância de 00°57'47,37" e 4.192,866 metros, até o Ponto PT-02A de coordenadas geográficas 00°21'25,797"N e 69°19'31,019"WGr.; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 102°00'57,46" e 13.778.916 metros, até o Ponto SAT-05 de coordenadas geográficas 00°19'52,381"N e 69°12'15,003"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Jaci; daí, segue por linha reta com o azimute e distância de 104°30'49,14" e 32.200,023 metros, até o Ponto SAT-06 de coordenadas geográficas 00°15'29,557"N e 68°55'26,493"WGr., localizado a 300 metros aproximados da margem esquerda do Igarapé Cigarra; daí, segue por uma linha reta, com o azimute e distância de 121°33'30,72" e 20.207,201 metros, até o Ponto SAT-07 de coordenadas geográficas 00°09'45,096"N e 68°46'09,433"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Uainambi. LESTE: Do ponto antes descrito, segue por linha reta com o azimute e distância de 271°29'18,42" e 50.072,796 metros até o Ponto SAT-02B de coordenadas geográficas 00°10'27,459"N e 69°13'08,853"WGr., localizado na confluência do Igarapé Guaratu com o Rio Tiquié; daí, segue por este, a montante, por uma extensão de 7.574,89 metros, até o Ponto PT-01B de coordenadas geográficas 00°10'50,992"N e 69°14'59,915"WGr., localizado na foz de um igarapé sem denominação; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 183°29'37,92" e 19.900,058 metros, até o Ponto SAT-08B de coordenadas geográficas 00°00'04,054"N e 69°15'39,145"WGr.; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 89°43'14,86" e 27.312,747 metros, até o Ponto SAT-07B de coordenadas geográficas 00°00'08,389"N e 69°00'55,532"WGr.; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 184°52'55,95" e 11.012.466 metros, até o Ponto SAT-06B de coordenadas geográficas 00°05'48,988"S e 69°01'25,854"WGr.; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 89°41'12,78" e 46.288,400 metros, até o Ponto SAT-05B de coordenadas geográficas 00°05'40,741"S e 68°36'28,355"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Ira. SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo citado igarapé, a montante, margem esquerda, por uma extensão de 168.751,33 metros, até o Ponto PT-10 de coordenadas geográficas 00°15'25,145"S e 69°17'44,716"WGr., localizado na foz do Igarapé Pedra Branca; daí, segue por este, a montante, margem esquerda, por uma extensão de 16.421,96 metros, até o Ponto SAT-11 de coordenadas geográficas 00°21'07,103"S e 69°20'10,028"WGr., localizado na junção de dois braços formadores do citado igarapé; daí, segue por linha reta, com o azimute e distância de 240°38'11,02" e 22.894,559 metros, até o Ponto SAT-12 de coordenadas geográficas 00°27'12,703"S e 69°30'55,574"WGr., localizado na junção de dois braços formadores do Igarapé Abiu; daí, segue por este, a jusante, margem direita, por uma extensão de 9.021,87 metros, até o Ponto PT-13 de coordenadas geográficas 00°28'11,937"S e 69°34'25,559"WGr., localizado na confluência com o Igarapé Castanho; daí; segue por este, a jusante, margem direita, por uma extensão de 19.704,66 metros, até o Ponto PT-14 de coordenadas geográficas 00°34'10,021"S e 69°35'37,251"WGr., localizado na confluência com o Rio Traíra; daí, segue por este, a montante, margem esquerda, por uma extensão de 118.231,35 metros, fronteira Brasil/Colômbia, até o Ponto PT-15 de coordenadas geográficas 00°06'33,363"S e 70°02'48,782"WGr., localizado na cabeceira do citado rio. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pela linha de fronteira Brasil/Colômbia, com o azimute e distância de 00°17'13,530" e 24.338,485 metros, até o Ponto PT-10A, início da presente descrição perimétrica.

§ 1º As áreas acima descritas defrontam-se com as Áreas Indígenas Pari-Cachoeira I, Pari-Cachoeira II e Pari-Cachoeira III, delimitadas pela Portaria Interministerial nº 088/89, de 20 de novembro de 1989, as quais se excluem das FLONA Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II.

§ 2º AS FLONA Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, têm a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituírem em espaços adicionais capazes de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º AS FLONA Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II serão administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades indígenas das colônias especificadas no § 1º do artigo 1° deste Decreto o uso preferencial dos recursos naturais destas FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989