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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.379, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25 de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, a 12 de setembro de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu artigo IX, a 07 de dezembro de 1987.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1989

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O
 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA
 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia,

(doravante denominados Partes Contratantes),

Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países e em vista do interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico e científico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos e à luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, e de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, e sob a égide deste Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois Estados,

ARTIGO II

A cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá:

a)   o intercâmbio de informação técnica e científica;

b)  a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência técnica e científica;

c)  o intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento nos campos técnico e científico;

d)  a implementação conjunta o coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou ambas as Partes Contratantes;

e)  outras formas de cooperação técnica e científica que puderem ser mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III

O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo, e os pormenores deles resultantes, serão definidos por ajustes complementares concluídos entre as Partes Contratantes ou entre organismos governamentais brasileiros e tailandeses, e que entrarão em vigor por via diplomática.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações internas, poderão promover a participação de organizações e instituições privadas de seus respectivos países na implementação de programas, projetos e outras atividades de cooperação previstos nos ajustes complementares referidos no Artigo III deste Acordo.

ARTIGO V

1. As Partes Contratantes, quando considerarem conveniente, e por aprovação mútua, poderão convidar organizações e instituições de terceiros países ou organizações internacionais a participarem de programas, projetos e outras atividades de cooperação decorrentes deste Acordo.

2. As Partes Contratantes convirão por mútuo entendimento quanto ao modo e à extensão da participação dessas organizações e instituições.

ARTIGO VI

1. As despesas decorrentes do envio de pessoal técnico, equipamentos e materiais de uma Parte Contratante para a outra, dentro das finalidades deste Acordo, serão cobertas pela Parte remetente.

2. As despesas a serem cobertas pela Parte receptora relativamente ao pessoal técnico compreenderão gastos de manutenção, despesas médicas e de transporte local, a menos que decidido diferentemente nos ajustes complementares concluídos em decorrência do Artigo III deste Acordo.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante:

1. facilitará a entrada e a saída de seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos, de pessoal técnico e de membros de sua família imediata, bem como dos equipamentos utilizados em projetos e programas sob a égide deste Acordo e de seus ajustes complementares;

2. isentará o pessoal técnico da outra Parte de impostos aduaneiros, bem como de outros impostos de natureza similar, que incidam sobre seus bens pessoais e domésticos, desde que estes sejam importados nos seis primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor, e deste que o período de sua resistência exceda um ano. Tal isenção não se aplicará aos veículos motorizados;

3. isentará de todos os impostos aduaneiros, e de outros impostos de natureza similar, as importações e as exportações, de um país para o outro, de equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e de seus ajustes complementares, sob condição de sua reexportação à Parte remetente ou do término da vida útil de tais equipamentos e materiais, ou transferência dos mesmos à parte receptora, de acordo com as leis e regulamentos deste última.

ARTIGO VIII

1. Com o objetivo de promover a implementação e de acompanhar o desenvolvimento do presente Acordo e de sus ajustes complementares, uma Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Tailândia a cada dois anos, quando necessário. A Comissão Mista será composta de membros brasileiros e tailandeses, os quais serão nomeados por seus respectivos Governos para cada reunião. O setor privado também poderá, mediante aprovação das Partes Contratantes, estar representado na Comissão Mista.

2. Sempre que se considerar adequado, grupos de estudo sobre qualquer área específica de interesse poderão ser nomeados por acordo mútuo das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação nacional para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, doze meses antes do término de sua vigência, de sua decisão de denunciá-lo.

O término do presente Acordo não afetará a realização de programas, projetos ou atividades empreendidos sob a égide deste Acordo ou de seus ajustes complementares, e que não tenham sido inteiramente concluídos à época do término deste Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo e nele apõem seus selos.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de setembro de 1984, em três exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência quanto à interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
 Ramiro Saraiva Guerra

PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:
Siddhi Savestsila